Em relação à segurança do trabalho na construção civil, julg...
A inspeção periódica do sistema de ancoragem para trabalho em altura deve ser efetuada com periodicidade não superior a 12 meses.
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Consoante NR 18:
NR18 - 18.7.8.1 No serviço em telhados e coberturas que excedam 2 m (dois metros) de altura com risco de queda de pessoas, aplica-se o disposto na NR-35.
Compulsando a NR35 constata-se que os sistemas de ancoragem devem ser submetidos à inspeção inicial e periódica em conformidade com o seguinte subitem:
NR35 - Anexo II - 4.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional previsto no item 6 deste Anexo, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses.
Gabarito Certo.
ANcoragem / ANual
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