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Ano: 2014 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: UFSM Prova: INSTITUTO AOCP - 2014 - UFSM - Advogado |
Q516133 Direito do Trabalho
O intervalo interjornada é aquele correspondente ao repouso entre uma jornada de trabalho e outra. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ele deve ser no mínimo de
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o intervalo interjornada, um tema importante na legislação trabalhista.

Tema Jurídico: A questão aborda o intervalo interjornada, que é o tempo mínimo de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas.

Legislação Aplicável: O artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

Explicação do Tema: O intervalo interjornada é crucial para assegurar o descanso e a recuperação do trabalhador, protegendo sua saúde e segurança. Esse intervalo ajuda a prevenir a fadiga e aumenta a produtividade no trabalho.

Exemplo Prático: Considere um trabalhador que termina sua jornada de trabalho às 20h. De acordo com a legislação, ele só pode iniciar sua próxima jornada após 11 horas, ou seja, somente poderá voltar ao trabalho a partir das 7h do dia seguinte.

Justificativa da Alternativa Correta (D - 11 horas): A alternativa D é a correta, pois está em conformidade com o artigo 66 da CLT, que estabelece o intervalo interjornada mínimo de 11 horas.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - 8 horas: Insuficiente para o descanso adequado, não atende ao mínimo legal.
  • B - 9 horas: Também insuficiente, não respeita o artigo 66 da CLT.
  • C - 10 horas: Ainda inferior ao exigido pela legislação trabalhista.
  • E - 12 horas: Apesar de ser um intervalo maior, o mínimo exigido por lei é de 11 horas. Portanto, não está incorreto, mas não é a resposta pedida.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento a palavras que sugerem mínimo ou máximo. A legislação geralmente estabelece limites mínimos ou máximos específicos, e a pergunta pode confundir caso você não esteja seguro desses limites.

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Intrajornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.

CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.

Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/

ATENÇÃO!


A concessão do descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas não desobriga o empregador de conceder também o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas consecutivas. Dessa forma, o empregado tem direito a 35 horas consecutivas de descanso por semana, assim consideradas as 24 horas do DSR mais as 11 horas do intervalo interjornadas.


Fonte: Ricardo Resende

Exceções :

Jornalista: 10 horas

Telefonista: 17 horas

Ferroviário: 14 horas

(artigos 308, 229, 245 CLT, respectivamente)

ATENCAO!! 

INTERJORNADA:  é o período no qual o trabalhador tem de repousar entre duas jornadas de trabalho seguidas. Regra: 11 hs

INTRAJORNADA:  se refere ao período designado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho.

GABARITO: D

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

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