CTB – Código de Trânsito Brasileiro. Para veículos que não p...

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Q4153422 Legislação de Trânsito
CTB – Código de Trânsito Brasileiro. Para veículos que não possuem luz de rodagem diurna (DRL), o uso do farol baixo durante o dia é obrigatório em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 40, § 2º: “Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” Como o enunciado trata de veículos sem DRL, a regra aplicável é essa, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: Farol baixo diurno
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque universaliza a obrigação sem respaldo legal. O art. 40, § 2º, do CTB não impõe farol baixo durante o dia em todas as vias urbanas; ele restringe a hipótese aos veículos sem DRL em rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos.
B
Errada
Está errada por reduzir e alterar indevidamente as hipóteses legais. O art. 40, I, b, do CTB prevê uso diurno em túneis e sob chuva, neblina ou cerração, não “apenas” nesses locais nem “sob viadutos”. A expressão “sob viadutos” não consta do dispositivo indicado na base.
C
Errada
Está errada porque contraria expressamente o CTB. O art. 40, § 2º, prevê manutenção dos faróis acesos mesmo durante o dia para veículos sem DRL nas rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos, e o art. 40, I, b, também prevê uso diurno em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao núcleo da regra legal específica aplicável aos veículos sem luz de rodagem diurna, prevista no art. 40, § 2º, do CTB: obrigação de manter os faróis acesos durante o dia nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos. Além disso, a parte final da alternativa é compatível com o art. 40, I, b, do CTB, que dispõe: “o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (...) b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;”.
E
Errada
Está errada porque cria hipótese urbana específica que a lei não previu para veículos sem DRL. O art. 40, § 2º, vincula a obrigação diurna às rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos, não às vias de trânsito rápido urbanas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra específica do art. 40, § 2º, para veículos sem DRL, e uma suposta obrigação geral em qualquer via, além da troca indevida de “túneis” por “sob viadutos”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar veículo sem DRL, procure primeiro a regra específica do art. 40, § 2º, do CTB.
  • Diferencie hipótese específica de localidade: a lei fala em rodovias de pista simples fora do perímetro urbano, não em qualquer via.
  • Confirme se a alternativa reproduz exatamente as situações do art. 40, I, b: túneis e visibilidade prejudicada por chuva, neblina ou cerração.
  • Desconfie de alternativas com termos ampliativos ou restritivos como “todas”, “apenas” e “somente” quando a lei descreve hipóteses delimitadas.

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CTB Lei n. 9.503/97

GAB. D

ERROS:

A Não é em todas a vias para todos os veículos; contudo, apenas para os veículos de duas rodas, sim § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

B Apenas restringiu;

C Exclusivamente restringiu;

E Somente em vias de trânsito rápido urbanas, restringiu, existe outras hipóteses.

 Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

       I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:         

       a) à noite;           

       b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;          

       II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

       III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

       IV - (revogado);          

       V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

       a) em imobilizações ou situações de emergência;

       b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

       VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

       VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

       § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.     

       § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.         

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