CTB – Código de Trânsito Brasileiro. Para veículos que não p...

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Q4153422 Legislação de Trânsito
CTB – Código de Trânsito Brasileiro. Para veículos que não possuem luz de rodagem diurna (DRL), o uso do farol baixo durante o dia é obrigatório em:
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CTB Lei n. 9.503/97

GAB. D

ERROS:

A Não é em todas a vias para todos os veículos; contudo, apenas para os veículos de duas rodas, sim § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

B Apenas restringiu;

C Exclusivamente restringiu;

E Somente em vias de trânsito rápido urbanas, restringiu, existe outras hipóteses.

 Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

       I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:         

       a) à noite;           

       b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;          

       II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

       III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

       IV - (revogado);          

       V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

       a) em imobilizações ou situações de emergência;

       b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

       VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

       VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

       § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.     

       § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.         

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