No que concerne à autonomia administrativa e financeira do...
Gabarito comentado
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Comentário:
Tema central da questão: Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, analisando seus limites à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Legislação aplicável: O tema é tratado principalmente no art. 99, §1º, da Constituição Federal, que dispõe:
“Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”
Também é relevante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 9º, §3º), que impede a assunção de obrigações acima dos limites orçamentários.
Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 848-MC, firmou que a autonomia financeira do Judiciário não é absoluta, condicionando-se aos limites fixados na LDO.
Análise da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta ao afirmar que não se pode assumir obrigações que ultrapassem os limites previstos na lei de diretrizes orçamentárias. Isso garante o equilíbrio e disciplina na utilização dos recursos públicos, resguardando a autonomia do Judiciário, mas sem permitir gastos acima dos parâmetros legais.
Exemplo prático: Se um Tribunal orça determinada despesa, não pode executar contratos ou assumir compromissos financeiros além do que foi autorizado pela LDO, mesmo possuindo autonomia administrativa e financeira.
Correção das alternativas incorretas:
A) ERRADA. Afirma inexistirem limites na elaboração das propostas, o que contradiz a Constituição.
B) ERRADA. A competência para a elaboração é dos Tribunais, não do Executivo.
C) ERRADA. Não cabe ao Presidente do STF enviar propostas de todos; cada tribunal encaminha a sua.
D) ERRADA. O Executivo pode ajustar propostas fora dos limites legais, conforme a LDO.
Dica de prova: Atenção a expressões absolutas (ex: "sem limites", "sempre", "jamais") — geralmente indicam erro.
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Gabarito Letra E
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
(...)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Gabarito Letra E
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
(...)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
- O Judiciário é autônomo para organizar e gerenciar seu orçamento.
- Deve criar sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO.
- A proposta é enviada pelo presidente do STF (União) ou dos TJs (Estados/DF).
- É ENVIADA AO PODER EXECUTIVO
- Se não enviarem no prazo, vale o orçamento do ano anterior, ajustado.
- Se enviarem acima do limite, o Executivo ajusta.
CONTAS DO PODER JUDICIÁRIO
Judiciário envia ao->> Executivo que, se necessário, ajusta, encaminhando ao ->> Legislativo.
again,
Tribunal encaminhou proposta de acordo com a LDO > Executivo não pode fazer ajustes.
Tribunal encaminhou proposta em desacordo com a LDO > Executivo faz ajustes dentro dos limites da LDO
Tribunal não encaminhou proposta no prazo > Executivo considera os valores aprovados na LOA vigente (ajustados de acordo com limites da LDO).
Fontes: minhas anotações + comentários dos colegas do qc.
Qualquer erro, corrijam-me ou entrem em contato para que eu possa editar o mais rápido possível. Abc.
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