Conforme o Capítulo 1, art. 3º, da Lei complementar nº 592, ...

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Q4281640 Não definido
Conforme o Capítulo 1, art. 3º, da Lei complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver sofrido autuação anterior a 22 de julho de 2008 e que aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA será beneficiado com:
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