Ubaldo, empregado da Construtora ABC Ltda. há quatro anos, ...

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Q2470470 Direito do Trabalho
Ubaldo, empregado da Construtora ABC Ltda. há quatro anos, desde o início da relação laboral chega dez minutos antes do seu horário normal de trabalho para tomar café nas dependências da empresa. Após ser despedido sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras referente ao período que permanecia a mais na empresa para tomar café. Sobre a situação, considerando o que dispõe a CLT, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: A

Interpretação da Questão e Legislação Aplicável

A questão aborda o tempo à disposição do empregador, disposto na CLT e amplamente cobrado em provas de Procurador Municipal. O foco está em saber se o tempo em que o empregado chega antes da jornada, por vontade própria, para tomar café, pode ser considerado como jornada extraordinária para fins de horas extras.

O fundamento legal é o art. 4º, §2º da CLT:

“§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal... quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: ... II – descanso; ... V – alimentação; ...”

A Súmula 366 do TST confirma que pequenas variações de horário não são computadas como jornada extraordinária, respeitado o limite de 10 minutos diários. Porém, mesmo acima desse tempo, se a permanência se deve à vontade do empregado (ex.: tomar café), não há direito a horas extras.

Tema Central e Exemplificação Prática

O núcleo da questão é a distinção entre estar à disposição do empregador e estar nas dependências da empresa por escolha própria. Exemplo: Se o empregado chega 10 minutos antes para tomar café ou ler o jornal, isso não configura tempo à disposição do empregador – ele está agindo por interesse pessoal.

Análise das Alternativas

Alternativa A (Correta): O período não é computado como hora extra, pois o empregado utilizou o tempo para fins pessoais (alimentação), conforme a CLT, art. 4º, §2º e a doutrina majoritária (Alice Monteiro de Barros).

Alternativas B, C, D e E (Incorretas): Todas presumem que o período configura tempo à disposição do empregador e gera direito a horas extras, quando na verdade não há obrigatoriedade do controle ou remuneração, pois a permanência foi por escolha do empregado para fins pessoais. Especial atenção: nem mesmo a fracionamento (5 minutos diários, etc.) se aplica, pois não se trata de variação no início/fim da jornada, mas de tempo particular.

Pegadinha

Fique atento à expressão “por escolha própria”. Se a empresa obrigasse a chegada antecipada, o raciocínio seria outro.

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 GAB A

CLT:

Art. 4º

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

I - práticas religiosas;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

II - descanso;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

III - lazer;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

IV - estudo;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

V - alimentação;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

VI - atividades de relacionamento social;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

VII - higiene pessoal;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)

Art. 4º da CLT

(...)

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:     

I - práticas religiosas;      

II - descanso;      

III - lazer;     

IV - estudo;       

V - alimentação;      

VI - atividades de relacionamento social;      

VII - higiene pessoal;       

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.     

A.

Complementando as respostas dos colegas. Imaginemos que esses 10 minutinhos diários de Ubaldo não fosse para o cafezinho, mas sim o tempo que ele leva entre a portaria do complexo empresarial até o seu local efetivo de trabalho. Esse tempo seria reconhecido como a disposição do empregador?

SIM!

SÚMULA 429 TST - DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DO EFETIVO SERVIÇO

CONSIDERA-SE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.”

@advogadodefarda

@advogadodefarda , então, a resposta é não conforme a súmula que vc mesmo postou, haja vista que não superou os 10 minutos.

Ubaldo e muito folgado.

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