Levando em consideração a legislação específica que institui...
Não poderá ser computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C (Certo)
1. Tema central da questão
Esta questão aborda como calcular o valor das propostas em licitações de obras públicas, especialmente em relação à atualização monetária das obrigações de pagamento. O conhecimento essencial aqui é sobre o que pode ou não ser incluído na composição do preço para julgamento das propostas, segundo a legislação de licitações.
2. Resumo teórico
De acordo com a Lei nº 8.666/1993 (que até hoje fundamenta muitas questões, mesmo com a Nova Lei de Licitações – Lei 14.133/2021), o valor da obra ou serviço para fins de julgamento das propostas deve refletir o custo direto do objeto licitado, incluindo insumos, mão de obra, encargos sociais, dentre outros. Não se inclui nesse valor a atualização monetária referente ao tempo decorrido entre o período de aferição do serviço e a data do efetivo pagamento, pois tal atualização é um direito posterior do contratado, caso haja atraso no pagamento, e não um componente do valor inicial da proposta.
Fonte: Art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.
3. Justificativa da alternativa correta
Está correto afirmar que não pode ser computada a atualização monetária para o julgamento das propostas, pois essa atualização só será considerada caso haja atraso no pagamento, como previsto em lei. Na fase de julgamento das propostas, busca-se a comparação objetiva dos preços oferecidos, e incluir uma projeção de atualização monetária geraria distorções e poderia beneficiar ou prejudicar licitantes de forma desigual.
Assim, a alternativa C (Certo) está em conformidade com o entendimento legal e prático.
4. Estratégias para interpretar a questão
Fique atento a expressões como “não poderá ser computado” e ao termo “para fins de julgamento das propostas”. Muitas vezes, o erro está em confundir o que pode ser incluído na proposta com o que pode ser pleiteado posteriormente, caso haja atraso no pagamento.
Conclusão
Portanto, a atualização monetária não faz parte do valor da proposta para julgamento, sendo legítimo apenas pleiteá-la em caso de atraso. Saber diferenciar essas etapas é fundamental em provas de concursos!
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Comentários
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Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I projeto básico;
II projeto executivo;
III execução das obras e serviços.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços,
a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do
respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
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