O Município Alfa, sucumbente em primeira e segunda instânci...
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Para resolver esta questão, é importante compreender o conceito de repercussão geral no contexto dos recursos extraordinários, conforme o Novo Código de Processo Civil de 2015 e a Constituição Federal.
Interpretação do Enunciado: O enunciado descreve uma situação em que o Município Alfa, após perder em primeira e segunda instância, interpôs um recurso extraordinário. No entanto, este recurso teve seu seguimento denegado porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que não havia repercussão geral na questão constitucional discutida.
De acordo com o artigo 1.035 do CPC, o reconhecimento da repercussão geral é um dos requisitos para a admissão do recurso extraordinário. Se o STF decide que não há repercussão geral, o recurso não é admitido.
Alternativa Correta: C
A alternativa C propõe a interposição de agravo interno, demonstrando a diferença entre a questão constitucional debatida no caso específico e aquela em que o STF não reconheceu a repercussão geral. Esta é a medida correta, pois o agravo interno é o instrumento adequado para o recorrente contestar a decisão que denegou seguimento ao recurso, permitindo um reexame interno da decisão pelo tribunal que a proferiu.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Sugerir a interposição de agravo em recurso extraordinário para que o STF reexamine a questão constitucional é inadequado, pois o agravo em recurso extraordinário é usado para contestar uma decisão de inadmissibilidade do recurso no tribunal de origem, não para reexame da repercussão geral.
Alternativa B: A proposta de interpor agravo em recurso extraordinário para que o juízo de admissibilidade seja refeito pelo STF é incorreta. O agravo em recurso extraordinário não tem esse propósito, já que o STF não refaz o juízo de admissibilidade, mas analisa a decisão denegatória.
Alternativa D: Similar à alternativa A, sugere o agravo em recurso extraordinário com objetivo equivocado de demonstrar diferenças constitucionais, mas não é o mecanismo processual correto para discutir repercussão geral.
Alternativa E: Sugerir a interposição de um novo recurso extraordinário para reexame do juízo de admissibilidade é um erro, pois é preciso contestar a decisão já proferida, e isso se faz por agravo interno.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao tipo de recurso adequado para contestar decisões e à finalidade de cada recurso. No caso de denegação de seguimento por ausência de repercussão geral, o agravo interno é o caminho correto.
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Comentários
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era pra presumir que existia uma diferença entre a matéria do RE que teve a inexistência da repercussão geral reconhecida e o RE que teve seguimento denegado? Pode isso, Arnaldo?
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Letra C.
art. 1030 § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I (b) e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diferença que pega muita gente boa:
> Agravo em recurso especial/extraordinário: Se o presidente do Tribunal de origem nega a subida do recurso especial/extraordinário.
> Agravo interno: Se o relator [já no STF] negar a admissibilidade.
Lembro disso em alguma questão que fiz, se estiver errado por favor me corrijam.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
Não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030, I, “b”, cabendo ao próprio tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia.
Fonte: Dizer o direito - Informativo 11 do STJ, edição extraordinária.
Em linhas mais objetivas:
Quando há a interposição de RE ou REsp, o Presidente ou Vice presidente do Tribunal de origem fará juízo de admissibilidade. Caso:
- Negue em razão de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, caberá agravo interno - ou seja, o próprio tribunal de origem decidirá pela reforma ou não de tal decisão.
- Negue por outro motivo, caberá agravo em RE ou REsp, diretamente no Tribunal de destino, que decidirá pela admissibilidade ou não.
Eis os meus 10 centavos.
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