Numa obrigação há três credores solidários e apenas um deve...
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Tema da Questão: Direito das Obrigações - Solidariedade Ativa
O enunciado aborda o tema da solidariedade ativa, que se refere à situação em que há mais de um credor para um único devedor, e todos os credores têm direito à totalidade da prestação.
Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro regula a solidariedade ativa nos artigos 267 a 285.
Exemplo Prático: Imagine que três irmãos emprestaram 3.000 reais para um amigo. Eles são credores solidários, ou seja, qualquer um dos irmãos pode exigir do amigo o pagamento integral da dívida.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, segundo o artigo 275 do Código Civil, a sentença que julgar um dos credores solidários não prejudica os demais. Isso significa que, se um dos credores não conseguir obter o pagamento, os outros ainda podem exigir a dívida do devedor.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - A alternativa B está incorreta. A conversão da prestação em perdas e danos não extingue a solidariedade. A solidariedade subsiste, agora, em relação à indenização de perdas e danos.
C - A alternativa C está errada porque a característica da solidariedade permite que cada credor exija o total da obrigação, e não uma fração dela.
D - A alternativa D é incorreta. Se um dos credores demandar o devedor, este deve pagar a quem o demandou, e não a qualquer dos credores, pois a demanda específica impede o pagamento a outro credor.
E - A alternativa E está errada. O credor que remite a dívida para o devedor responde aos outros pela parte que lhes cabe, conforme disposto no artigo 281 do Código Civil.
Estratégia para Pegadinhas: A questão pode confundir pelo uso de termos como "perdas e danos" e "remissão da dívida". É importante conhecer bem a legislação para não ser induzido ao erro.
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Comentários
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Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Alternativa b - incorreta, nos termos do art. 271 do CC:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Alternativa c - incorreta, conforme preconiza o art. 267 do CC:
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Alternativa d - incorreta, de acordo com o art. 268 do CC:
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Alternativa e - incorreta, em razão do que dispõe o art. 272 do CC:
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Esta questão não seria passivel de anulação??
Gostaria da opinião dos colegas, posso estar viajando...
Vejamos:
A alternativa "A" esta correta, copia da primeira parte do artigo 274 do CC.
"Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve."
Mas a alternativa "C" diz:
c) cada um dos credores solidários poderá exigir do devedor o cumprimento de até um terço da obrigação.
O artigo 267 do CC diz: "Cada um dos credores solidarios tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro."
Ter o direito a exigir, é diferente de ter a obrigação de exigir, portanto a alternativa C não deixaria de estar certa, só não é a copia integral da lei, levando o candidato a erro.
Esclarecendo sua dúvida em relação à assertiva "c".
Sua dúvida é de interpretação.
Tal alternativa com a expressão "exigir do devedor o cumprimento de até um terço" impõe limitação ao credor solidário no seu poder de exigir a totalidade da dívida. Esse "de até um terço" significa que o máximo exigível pelo credor solidário seria um terço da dívida.
Espero ter ajudado,
Bons Estudos!
Não se trata de obrigação divisível, por isso não se pode exigir até 1/3 da obrigação e a solidariedade , mesmo convertida em perdas e danos, subsiste. Diferentemente, da obrigação indivisível que perde esta qualidade, quando resolvida em perdas e danos.
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