Sobre o crime de furto de coisa comum, assinale a alternativ...
Assertiva E
O tipo penal do crime é subtrair o condômino, *(...) ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
Gabarito:E)
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Gab: E
A) Depende de representação.
B) Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
C) A pena do crime de furto de coisa comum sempre é detenção.
D) É cabível a pena de multa no crime de furto de coisa comum.
E) CORRETA- O tipo penal do crime é subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
GABARITO - E
A) Trata-se de crime que não depende de representação.
ART. 156, § 1º - Somente se procede mediante representação.
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B) É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
ART. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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C) A pena do crime de furto de coisa comum sempre será de reclusão.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
GAB: E.
Sobre o crime de furto de coisa comum:
- Crime próprio. Apenas pode ser praticado pelo condômino, coerdeiro ou sócio.
- As três pessoas têm propriedade compartilhada.
ATENÇÃO! A coisa não pode estar na posse daquele que efetua a subtração, caso contrário, não temos o crime de furto de coisa comum.
- Procede-se mediante representação.
- Se for subtração de coisa comum fungível --> não será punível se o valor não exceder a quota a que tem direito o agente (CAUSA ESPECÍFICA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE).
Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
►E.
FURTO DE COISA COMUM
Art. 156 CP • Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, A COISA COMUM:
Pena - DETENÇÃO, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
§1º - Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.
§2º - NÃO É PUNÍVEL a subtração de coisa comum fungível, CUJO VALOR NÃO EXCEDA A QUOTA A QUE TEM DIREITO O AGENTE.
∟ ADVISE - 2022 - Prefeitura de Paranatama - PE - Médico / FUNCAB - 2010 - PM-GO - Soldado /
Gabarito: E
A. INCORRETA- Trata-se de crime que não depende de representação.
- Art.156, § 1º - Somente se procede mediante representação.
B. INCORRETA- É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
- Art.156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
C. INCORRETA- A pena do crime de furto de coisa comum sempre será de reclusão.
- Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
D. INCORRETA- Não é cabível a pena de multa no crime de furto de coisa comum.
- Art. 156, Pena - detenção, de seis meses a dois anos, OU multa.
E. CORRETA- O tipo penal do crime é subtrair o condômino, coherdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
- Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
Furto de coisa comum:
- Se procede mediante representação;
- Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente;
- Crime próprio;
- Pena de detenção;
- É cabível a pena de multa.
PMRN ... aí vou eu!
questão facil,e eu cai na pegadinha do art 156
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
GABARITO: LETRA E
GABARITO: LETRA "E"
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: (GABARITO)
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (GABARITO DA LETRA "C" e "D")
§ 1º - Somente se procede mediante representação. (GABARITO DA LETRA "A")
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (GABARITO DA LETRA "B")
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