Após o trânsito em julgado de sentença que a condenou ao pag...

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Q4153620 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Após o trânsito em julgado de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), Alfa S.A. é intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.


A pessoa jurídica ré, tempestivamente, deposita o valor integral, mas manifesta que o depósito visa apenas garantir o juízo para a apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando que não concorda com o cálculo do credor.


Na hipótese narrada,

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC, art. 523, caput e § 1º: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." No caso, o depósito foi expressamente feito apenas para garantir o juízo e viabilizar a impugnação, sem pagamento voluntário; por isso incidem a multa e os honorários.

Tema central: Pagamento voluntário e garantia do juízo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o critério legal para afastar as penalidades do art. 523, § 1º, é o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. No caso, a própria executada afirmou que o depósito não tinha finalidade de adimplemento, mas apenas de garantia do juízo para futura impugnação, com manutenção da controvérsia sobre o cálculo. A base também aponta entendimento do STJ no sentido de que depósito feito unicamente para garantia do juízo, com ressalva expressa de que não se trata de cumprimento voluntário, não afasta a multa e os honorários.
B
Errada
Errada. O prazo da impugnação não fica condicionado a decisão judicial sobre a validade do depósito. Nos termos do CPC, art. 525, caput, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Logo, o termo inicial decorre do transcurso do prazo do art. 523, e não de pronunciamento judicial posterior.
C
Errada
Errada. A premissa jurídica da alternativa é falsa: no CPC/2015, a garantia do juízo não é requisito essencial de admissibilidade da impugnação, porque o art. 525, caput, autoriza sua apresentação independentemente de penhora. Além disso, a não exigência de garantia não interfere no ponto decisivo da questão, que é outro: sem pagamento voluntário, incidem multa e honorários do art. 523, § 1º.
D
Errada
Errada. O depósito integral dentro do prazo não afasta automaticamente a multa. A base é expressa ao distinguir depósito com finalidade de garantia e pagamento voluntário. Como houve resistência expressa ao débito e declaração de que o valor foi depositado apenas para viabilizar impugnação, o ato não satisfaz o requisito legal do pagamento voluntário exigido pelo art. 523, § 1º.
E
Errada
Errada. Não existe, no art. 523, § 1º, qualquer isenção para pessoas jurídicas quanto à multa e aos honorários na primeira intimação para pagamento. A alternativa cria exceção subjetiva sem base legal na disciplina indicada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre depósito judicial integral e pagamento voluntário: aqui o depósito veio com ressalva expressa de que servia apenas para garantir o juízo e permitir impugnação, o que impede tratá-lo como adimplemento voluntário.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 523, § 1º, pergunte primeiro se houve pagamento voluntário; depósito com reserva de impugnação não preenche esse requisito.
  • Se o enunciado mencionar que o executado depositou apenas para garantir o juízo, a tendência é manter multa e honorários do art. 523, § 1º.
  • Para o prazo da impugnação, use o art. 525, caput: ele começa após o prazo do art. 523, independentemente de penhora, nova intimação ou validação prévia do depósito.

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Comentários

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023).

Resposta: "Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, deve arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC." (STJ - AgInt no AREsp: 2337633 MA 2023/0109223-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

Aprofundamento:

Candidato, se o processo tramitasse nos juizados especiais, a resposta seria a mesma? Ou seja, em caso de não pagamento do débito no prazo legal, haveria incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10%?

Prevalece na doutrina que somente a multa é aplicável, mas não os honorários.

ENUNCIADO 97/ FONAJE – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.

Sou um concurseiro aposentado resolvendo questões por hobby e comentando para contribuir com os nobres colegas. Força, guerreiros.

Adendo da lei seca pra mostrar os consectários legais da juris trazida pelo colega

CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Pensei da seguinte forma: os honorários advocatícios e a multa previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidem quando não há pagamento voluntário da obrigação justamente porque, nessa hipótese, o cumprimento de sentença não se encerra e há necessidade de prosseguimento do processo. Como o advogado continuará atuando para satisfazer o crédito, é razoável que faça jus aos honorários.

No caso em questão, embora o devedor tenha realizado um depósito, ele não o fez com a finalidade de quitar a dívida e extinguir o processo. O depósito foi efetuado apenas para garantir o juízo, permanecendo controvérsia e discussão acerca do valor efetivamente devido. Assim, o cumprimento de sentença prosseguirá, podendo ser necessária, por exemplo, a realização de perícia contábil ou a prática de outros atos processuais para apuração do montante correto.

Por isso, faz sentido a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523, pois a controvérsia persiste e o processo demandará a atuação das partes, dos advogados, do juiz e, eventualmente, de perito, até a definição do valor devido e a satisfação do crédito.

Muita atenção para não confundir!

No Cumprimento Provisório é possível realizar o depósito para evitar a incidência da multa e dos honorários, tendo em vista que o executado não pode ser punido pelo não pagamento de algo que ainda é incerto, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entanto, no caso de Cumprimento Definitivo, não funciona bem assim. O depósito não vai se confundir com o pagamento voluntário, razão pela qual incidirão multa e honorários.

"Mas não tem uma história de depósito em cumprimento definitivo?"

Sim, mas se trata do depósito feito junto da impugnação (já depois do prazo para pagamento voluntário), com o objetivo de gerar efeito suspensivo em relação aos atos executórios, pois a apresentação de impugnação, por si só, não impede os atos de penhora, por exemplo.

Contudo, é importante atentar que o efeito suspensivo, para além de exigir a garantia do juízo (depósito), precisa também de requerimento do executado, mediante apresentação de fundamentos relevantes e desde que haja possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação.

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