A Constituição Federal de 1988, nos artigos de 163 a 169, e...
I. O governo federal, os governos estaduais e municipais e o Distrito Federal devem disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, para que se garanta a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados.
II. Esses dados deverão ser guardados sob sigilo e somente divulgados quando estritamente necessário.
III. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
IV. O Banco Central poderá conceder empréstimos ao Tesouro Nacional, bem como comprar e vender títulos de emissão deste órgão, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
V. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 164, §§ 1º, 2º e 3º: "§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei." A IV é falsa por contrariar a vedação do § 1º, e a V é verdadeira por reproduzir o § 3º; somadas à correção de I e III e à falsidade de II, a única alternativa compatível é a D.
- No art. 164 da CF, se a frase mencionar empréstimo do Banco Central ao Tesouro, a resposta é negativa por vedação expressa do § 1º.
- Não confunda compra e venda de títulos do Tesouro com empréstimo ao Tesouro: a primeira é admitida pelo § 2º; o segundo é vedado pelo § 1º.
- Em transparência fiscal, a regra da LRF é disponibilização dos dados e divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público.
- Nas disponibilidades de caixa, a União deposita no Banco Central; Estados, DF, Municípios e entidades indicadas depositam em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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A resposta (Letra D) está na Constituição Federal:
Itens I e II - Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
Item III - Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
Item IV - Art. 164, §1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Item V - Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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