A Constituição Federal de 1988, nos artigos de 163 a 169, e...

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Q4197355 Direito Financeiro
A Constituição Federal de 1988, nos artigos de 163 a 169, estabelece as normas gerais de finanças públicas, orçamento, dívida pública e despesas com pessoal. Diante do exposto, analise as afirmativas abaixo.

I. O governo federal, os governos estaduais e municipais e o Distrito Federal devem disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, para que se garanta a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados.
II. Esses dados deverão ser guardados sob sigilo e somente divulgados quando estritamente necessário.
III. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
IV. O Banco Central poderá conceder empréstimos ao Tesouro Nacional, bem como comprar e vender títulos de emissão deste órgão, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
V. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Estão corretas as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 164, §§ 1º, 2º e 3º: "§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei." A IV é falsa por contrariar a vedação do § 1º, e a V é verdadeira por reproduzir o § 3º; somadas à correção de I e III e à falsidade de II, a única alternativa compatível é a D.

Tema central: Regras do art. 164 da CF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inclui a afirmativa II. O art. 48, § 2º, da LC 101/2000 impõe divulgação dos dados contábeis, orçamentários e fiscais "em meio eletrônico de amplo acesso público". Portanto, a regra jurídica é de transparência e publicidade, não de sigilo.
B
Errada
Está errada porque reúne duas afirmativas falsas. A II contraria o art. 48, § 2º, da LRF, que exige ampla divulgação eletrônica. A IV contraria o art. 164, § 1º, da CF/1988: "É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional". O fato de o § 2º permitir compra e venda de títulos não elimina essa vedação.
C
Errada
Está errada porque, embora I e III estejam corretas, a II permanece juridicamente incompatível com o art. 48, § 2º, da LC 101/2000. A presença de uma afirmativa falsa invalida a alternativa.
D
Certa
A alternativa D está certa porque reúne apenas afirmativas compatíveis com o texto normativo indicado na base. A I corresponde ao art. 48, § 2º, da LC 101/2000: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público." A III reproduz o art. 164, caput, da CF/1988: "A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central." A V reproduz o art. 164, § 3º, da CF/1988, que distingue o depósito das disponibilidades de caixa da União e dos demais entes e entidades públicas.
E
Errada
Está errada porque inclui as afirmativas II e IV, ambas falsas. A II nega a publicidade exigida pela LRF. A IV mistura duas regras distintas do art. 164 da CF: o § 2º autoriza compra e venda de títulos do Tesouro para regular moeda ou juros, mas o § 1º veda expressamente empréstimos do Banco Central ao Tesouro Nacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar dados fiscais como se estivessem sujeitos a sigilo como regra, quando a LRF impõe divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público; e confundir a permissão de compra e venda de títulos do Tesouro pelo Banco Central com autorização para conceder empréstimos ao Tesouro, o que é expressamente vedado.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 164 da CF, se a frase mencionar empréstimo do Banco Central ao Tesouro, a resposta é negativa por vedação expressa do § 1º.
  • Não confunda compra e venda de títulos do Tesouro com empréstimo ao Tesouro: a primeira é admitida pelo § 2º; o segundo é vedado pelo § 1º.
  • Em transparência fiscal, a regra da LRF é disponibilização dos dados e divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público.
  • Nas disponibilidades de caixa, a União deposita no Banco Central; Estados, DF, Municípios e entidades indicadas depositam em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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A resposta (Letra D) está na Constituição Federal:

Itens I e II - Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Item III - Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

Item IV - Art. 164, §1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

Item V - Art. 164, § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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