habilitação de casamento será feita perante o Oficial do Re...
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz É impressão minha ou o comentário acima não explica nada?
A resposta não teria de ter por base uma regulamentação específica do Estado de São Paulo?
Quem souber, colabore...
Abs Caros,
Esta questão é respondida conforme parecer do MP/SP: ATO NORMATIVO n. 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ, de 07 de fevereiro de 2011.
quem quiser conferir site: http://biblioteca.mp.sp.gov.br/PHL_IMG/Atos/680.pdf
Conforme as Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo (Tomo II - Extrajudicial):
SEÇÃO VI
DO CASAMENTO
Subseção I
Da Habilitação para o Casamento
53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo
Juiz Corregedor Permanente.
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAL DE RO
Subseção II - Da Habilitação para o Casamento
Art. 635. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.
§ 1º O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a audiência do ministério público, ressalvada dispensa pelo próprio Órgão.
§ 2º O oficial de registro civil das pessoas naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do ministério público.
§ 3º Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do ministério público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente.
NAO CAI NO CONCURSO DE ESCREVENTE TJSP
Achei que era o juiz de paz kkkkk
GABARITO LETRA A
NSCGJSP CAP XVII
SEÇÃO VI DO CASAMENTO
Subseção I
Da Habilitação para o Casamento
53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.
53.1. O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, com a audiência do Ministério Público.745
53.2. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do Ministério Público.
53.3. Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do Ministério Público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente.