Alessandra celebrou contrato escrito com Thiago, que reconhe...
À luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 290: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Código Civil, art. 292: "Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo". Como Thiago pagou antes de ser comunicado da cessão, o pagamento ao credor originário foi eficaz e o desobrigou perante Luciana.
- Separe duas perguntas: a cessão é válida entre as partes? e ela já é eficaz contra o devedor?
- Em cessão de crédito, verifique sempre se houve notificação ou ciência formal do devedor.
- Se o devedor pagou ao credor originário antes de conhecer a cessão, aplique o efeito liberatório do art. 292 do Código Civil.
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Código Civil.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação
Art. 290. A cessão do crédito NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No caso, Thiago efetuou o pagamento integral à credora originária antes de ser notificado da cessão. Assim, o pagamento é válido e extingue a obrigação, não podendo Luciana exigir novo pagamento.
Essa é uma questão clássica sobre o instituto da Cessão de Crédito, disciplinada pelo Código Civil brasileiro nos artigos 286 a 298.
A alternativa correta é a B: O pagamento realizado por Thiago ao credor originário é eficaz e extingue a obrigação perante Luciana.
Vamos entender o porquê de forma simples e direta, analisando as regras do Código Civil aplicadas a esse caso:
O ponto central para resolver esse caso está no Artigo 292 do Código Civil:
Quando Alessandra (cedente) transferiu o crédito para Luciana (cessionária), elas fizeram um negócio válido entre si. Porém, para que essa transferência tenha efeitos contra o devedor (Thiago), ele precisa ser notificado (Art. 290 do CC).
- Como Thiago não foi notificado antes de pagar: Ele agiu de boa-fé ao depositar o dinheiro na conta de Alessandra (a credora originária que ele conhecia).
- O efeito jurídico: Esse pagamento é 100% válido (eficaz) e extinguiu a dívida dele. Thiago não deve mais nada.
- E agora? Luciana (que ficou sem o dinheiro) não pode cobrar de Thiago. Ela deve cobrar os R$ 80.000,00 diretamente de Alessandra, que recebeu um pagamento que já não lhe pertencia (enriquecimento sem causa).
- A) Incorreta: A cessão de crédito não depende do consentimento (concordância) do devedor. O credor pode transferir seu crédito a quem quiser, independentemente de autorização. O devedor só precisa ser notificado para saber a quem deve pagar.
- C) Incorreta: A cessão de crédito não produz efeitos imediatos contra o devedor desde a sua celebração. Ela só passa a valer para ele a partir do momento em que ele é notificado (Art. 290 do CC).
- D) Incorreta: O pagamento é perfeitamente válido e eficaz porque Thiago não tinha como adivinhar que a dívida havia sido vendida/cedida sem que ninguém o avisasse formalmente.
- E) Incorreta: A notificação enviada depois do pagamento não tem o poder de "retroagir" para anular um pagamento que foi feito de forma legítima e de boa-fé.
ADENDO
Cessão de Crédito
A) Noções básicas: o credor primitivo (cedente) pode - faculdade - ceder o seu crédito a uma pessoa que passa a ser credora (cessionário) daquele devedor (cedido), por meio de um NJ bilateral.
i- Restrições: natureza da obrigação; a lei (ex: pensão); convenção proibitiva.
ii- Gravitação jurídica: abrange os acessórios, salvo disposição contrária.
iii- Forma: instrumento público, ou particular com solenidades. ⇒ condição de eficácia para 3º.
- *Efeitos inter partes independem de forma, salvo regras especiais. (contrato meramente consensual)
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B) Notificação: para a cessão ser válida, é desnecessária a anuência, mas a eficácia ao devedor depende da notificação → considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
- Independe do conhecimento pelo devedor a possibilidade do cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. (*)
-STF Info 713 - 2021: A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito
-STJ Resp 1.604.899 - 2018: A ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor da obrigação ou impedir o cessionário de praticar os atos de preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (A ineficácia assinalada pelo art. 294 do CC/02 não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele.)
-STF RE 631537 - 2020: cessão não altera natureza alimentar do crédito. Havendo mudança na titularidade do crédito, mediante negócio jurídico – a cessão –, não há a transmudação da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento. (não seria razoável passar o cessionário a estar na categoria dos não preferenciais, sob pena de limitar o próprio cedente no que toca a liberdade de negociar seus créditos)
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C) Exceções Pessoais: pode o devedor opor as exceções que tiver contra o cessionário + as que tinha contra o cedente, até a data de notificação, devendo manifestá-las nesse momento.
- Ex: art. 377, CC ⇒ alegar compensação. (caso não alegue na notificação, não poderá opor futuramente ao cessionário)
Não confundir...
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Fonte: Código Civil
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