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Alessandra celebrou contrato escrito com Thiago, que reconhe...

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Q4153609 Direito Civil
Alessandra celebrou contrato escrito com Thiago, que reconheceu dívida no valor de R$ 80.000,00, ajustando-se que o pagamento ocorreria por depósito bancário em conta indicada pela credora. Posteriormente, Alessandra cedeu o crédito à Luciana, por instrumento particular, sem ciência imediata do devedor. Antes de ser comunicado da cessão, Thiago efetuou o pagamento integral, mediante depósito, na conta anteriormente pactuada. Dias depois, Luciana notificou Thiago da cessão e exigiu novo pagamento, alegando que a obrigação subsistia em relação à cessionária.

À luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 290: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." Código Civil, art. 292: "Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo". Como Thiago pagou antes de ser comunicado da cessão, o pagamento ao credor originário foi eficaz e o desobrigou perante Luciana.

Tema central: Cessão de crédito
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A base afirma que a cessão de crédito independe da concordância expressa do devedor. O ponto jurídico relevante não é anuência, mas eficácia perante o devedor, que só surge com notificação ou ciência formal, nos termos do art. 290 do Código Civil.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a cessão, embora válida entre cedente e cessionária, não produzia efeitos contra Thiago enquanto ele não fosse notificado ou não tivesse ciência formal. Como o pagamento foi feito antes desse conhecimento, incide diretamente o art. 292 do Código Civil, que desobriga o devedor que paga ao credor primitivo antes de conhecer a cessão. Portanto, a obrigação se extinguiu e Luciana não pode exigir novo pagamento.
C
Errada
Errada. O art. 290 do Código Civil diz exatamente o contrário do que a alternativa sustenta: a cessão não tem eficácia em relação ao devedor sem notificação. Logo, a ciência de Thiago era juridicamente relevante e indispensável para que a cessão lhe fosse oponível.
D
Errada
Errada. O pagamento não é inválido nem ineficaz quando feito antes do conhecimento da cessão. Ao contrário, o art. 292 do Código Civil protege o devedor nessa hipótese e afirma que ele fica desobrigado ao pagar ao credor primitivo antes de ter ciência da cessão.
E
Errada
Errada. A notificação posterior não retroage para desfazer pagamento já validamente realizado antes da ciência da cessão. Pelos arts. 290 e 292 do Código Civil, a desoneração do devedor já se consumou com o pagamento anterior ao credor originário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre validade da cessão entre cedente e cessionária e sua eficácia perante o devedor. O dado decisivo era temporal: Thiago pagou antes de ser notificado.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: a cessão é válida entre as partes? e ela já é eficaz contra o devedor?
  • Em cessão de crédito, verifique sempre se houve notificação ou ciência formal do devedor.
  • Se o devedor pagou ao credor originário antes de conhecer a cessão, aplique o efeito liberatório do art. 292 do Código Civil.

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Código Civil.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação

Art. 290. A cessão do crédito NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

No caso, Thiago efetuou o pagamento integral à credora originária antes de ser notificado da cessão. Assim, o pagamento é válido e extingue a obrigação, não podendo Luciana exigir novo pagamento.

Essa é uma questão clássica sobre o instituto da Cessão de Crédito, disciplinada pelo Código Civil brasileiro nos artigos 286 a 298.

A alternativa correta é a B: O pagamento realizado por Thiago ao credor originário é eficaz e extingue a obrigação perante Luciana.

Vamos entender o porquê de forma simples e direta, analisando as regras do Código Civil aplicadas a esse caso:

O ponto central para resolver esse caso está no Artigo 292 do Código Civil:

Quando Alessandra (cedente) transferiu o crédito para Luciana (cessionária), elas fizeram um negócio válido entre si. Porém, para que essa transferência tenha efeitos contra o devedor (Thiago), ele precisa ser notificado (Art. 290 do CC).

  • Como Thiago não foi notificado antes de pagar: Ele agiu de boa-fé ao depositar o dinheiro na conta de Alessandra (a credora originária que ele conhecia).
  • O efeito jurídico: Esse pagamento é 100% válido (eficaz) e extinguiu a dívida dele. Thiago não deve mais nada.
  • E agora? Luciana (que ficou sem o dinheiro) não pode cobrar de Thiago. Ela deve cobrar os R$ 80.000,00 diretamente de Alessandra, que recebeu um pagamento que já não lhe pertencia (enriquecimento sem causa).
  • A) Incorreta: A cessão de crédito não depende do consentimento (concordância) do devedor. O credor pode transferir seu crédito a quem quiser, independentemente de autorização. O devedor só precisa ser notificado para saber a quem deve pagar.
  • C) Incorreta: A cessão de crédito não produz efeitos imediatos contra o devedor desde a sua celebração. Ela só passa a valer para ele a partir do momento em que ele é notificado (Art. 290 do CC).
  • D) Incorreta: O pagamento é perfeitamente válido e eficaz porque Thiago não tinha como adivinhar que a dívida havia sido vendida/cedida sem que ninguém o avisasse formalmente.
  • E) Incorreta: A notificação enviada depois do pagamento não tem o poder de "retroagir" para anular um pagamento que foi feito de forma legítima e de boa-fé.

ADENDO

 Cessão de Crédito

A) Noções básicas: o credor primitivo (cedente) pode - faculdade - ceder o seu crédito a uma pessoa que passa a ser credora (cessionário) daquele devedor (cedido), por meio de um NJ bilateral.

i- Restriçõesnatureza da obrigação; a lei (ex: pensão); convenção proibitiva

ii- Gravitação jurídica: abrange os acessórios, salvo disposição contrária. 

iii- Forma: instrumento público, ou particular com solenidades. ⇒  condição de eficácia para 3º. 

  • *Efeitos inter partes independem de forma, salvo regras especiais. (contrato meramente consensual)

.

B) Notificação: para a cessão ser válida, é desnecessária a anuência, mas a eficácia ao devedor depende da notificação → considera-se notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

  • Independe do conhecimento pelo devedor a possibilidade do cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. (*)

-STF Info 713 - 2021:  A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito

-STJ Resp 1.604.899 - 2018:  A ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor da obrigação ou impedir o cessionário de praticar os atos de preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (A ineficácia assinalada pelo  art. 294 do CC/02  não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele.)

-STF RE 631537 - 2020:  cessão não altera natureza alimentar do crédito. Havendo mudança na titularidade do crédito, mediante negócio jurídico – a cessão –, não há a transmudação da natureza do precatório alimentarexpedido e pendente de pagamento. (não seria razoável passar o cessionário a estar na categoria dos não preferenciais, sob pena de limitar o próprio cedente no que toca a liberdade de negociar seus créditos)

.

C) Exceções Pessoais: pode o devedor opor as exceções que tiver contra o cessionário   + as que tinha contra o cedente, até a data de notificação, devendo manifestá-las nesse momento.

  • Ex: art. 377, CC ⇒ alegar compensação. (caso não alegue na notificação, não poderá opor futuramente ao cessionário)

Não confundir...

CAPÍTULO II

Da Assunção de Dívida

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Fonte: Código Civil

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