Maria, de 13 anos, é filha de Mário, que, após período de ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4153608 Direito Civil

Maria, de 13 anos, é filha de Mário, que, após período de desemprego e sem renda regular, deixou de possuir condições financeiras para arcar integralmente com sua manutenção. Maria não possui ascendentes maternos vivos. Na linha paterna, vivem seus avós, João e Joana, divorciados. João é servidor público federal em atividade, e Joana é aposentada pelo regime geral de previdência social.


Considerando as regras do Código Civil sobre alimentos entre parentes, é correto afirmar que 

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito é a alternativa B.

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Além disso, se o parente chamado em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, os de grau imediato podem ser chamados a concorrer, cada um na proporção de seus recursos.

A obrigação avoenga é, em regra, subsidiária e complementar, não solidária nem automaticamente integral.

No caso, o primeiro obrigado é o pai, Mário. Como ele não possui condições financeiras para arcar integralmente com a manutenção de Maria, os avós paternos João e Joana podem ser chamados a complementar os alimentos, conforme suas possibilidades econômicas.

O fundamento é retirado dos arts. 1.696 e 1.698 do CC:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

(...) A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.

3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.

4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1.415.753/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2015.

DOD

"A obrigação alimentar dos avós tem natureza COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SOMENTE SE CONFIGURANDO NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS."

Súmula 596 - STJ

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo