Maria, de 13 anos, é filha de Mário, que, após período de ...

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Q4153608 Direito Civil

Maria, de 13 anos, é filha de Mário, que, após período de desemprego e sem renda regular, deixou de possuir condições financeiras para arcar integralmente com sua manutenção. Maria não possui ascendentes maternos vivos. Na linha paterna, vivem seus avós, João e Joana, divorciados. João é servidor público federal em atividade, e Joana é aposentada pelo regime geral de previdência social.


Considerando as regras do Código Civil sobre alimentos entre parentes, é correto afirmar que 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.698: "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." Como o enunciado afirma insuficiência financeira do pai para arcar integralmente com a manutenção da filha, os avós paternos, de grau imediato, podem ser chamados a concorrer, na proporção de seus recursos.

Tema central: Alimentos entre ascendentes
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A inexistência de ascendentes maternos não impede o pedido contra os avós paternos. O critério legal é a extensão da obrigação alimentar aos ascendentes e o chamamento dos mais próximos em grau quando o obrigado principal não suporta integralmente o encargo, nos termos dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil. A lei não condiciona o pedido aos avós paternos à existência ou inexistência de avós maternos.
B
Certa
A alternativa B aplica exatamente a regra legal pertinente. O Código Civil, no art. 1.698, autoriza o chamamento dos parentes de grau imediato quando o obrigado em primeiro lugar não consegue suportar totalmente o encargo. Além disso, a própria norma determina que, havendo mais de um obrigado, a contribuição deve ser fixada na proporção dos respectivos recursos. Como o pai está em situação de insuficiência econômica e há dois avós paternos vivos, ambos podem concorrer no pagamento dos alimentos, cada qual conforme sua capacidade financeira. Como apoio, o Código Civil, art. 1.696, dispõe: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
C
Errada
Errada. O divórcio entre João e Joana não extingue a obrigação alimentar deles em relação à neta, porque a obrigação, segundo a base, decorre do parentesco em linha reta ascendente, que permanece. Portanto, o divórcio não tem efeito extintivo sobre esse vínculo relevante para alimentos.
D
Errada
Errada. A lei não exige incapacidade civil do pai. O art. 1.698 do Código Civil exige apenas que o parente que deve alimentos em primeiro lugar não esteja em condições de suportar totalmente o encargo. A insuficiência financeira narrada no enunciado já ativa essa regra.
E
Errada
Errada. O art. 1.698 do Código Civil afasta a concentração exclusiva da obrigação no ascendente de melhor condição financeira, ao estabelecer que, sendo várias as pessoas obrigadas, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Logo, não responde sozinho quem ganha mais; há rateio proporcional entre os coobrigados do mesmo grau.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre obrigação subsidiária dos avós e substituição integral do pai, além de tentar induzir erro ao exigir incapacidade civil do genitor e ao sugerir que o divórcio dos avós ou a ausência de ascendentes maternos afastariam a obrigação alimentar fundada no parentesco.
Dica para questões semelhantes
  • Em alimentos entre ascendentes, verifique primeiro se o obrigado em primeiro grau consegue ou não suportar integralmente o encargo.
  • Se o obrigado principal não suporta totalmente os alimentos, aplique o art. 1.698: chama-se o grau imediato.
  • Havendo mais de um coobrigado no mesmo grau, a regra legal é concurso proporcional aos recursos, não exclusividade do mais abastado.
  • Não confunda insuficiência financeira com incapacidade civil: a base legal exige a primeira, não a segunda.

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Comentários

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Gabarito é a alternativa B.

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Além disso, se o parente chamado em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, os de grau imediato podem ser chamados a concorrer, cada um na proporção de seus recursos.

A obrigação avoenga é, em regra, subsidiária e complementar, não solidária nem automaticamente integral.

No caso, o primeiro obrigado é o pai, Mário. Como ele não possui condições financeiras para arcar integralmente com a manutenção de Maria, os avós paternos João e Joana podem ser chamados a complementar os alimentos, conforme suas possibilidades econômicas.

O fundamento é retirado dos arts. 1.696 e 1.698 do CC:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (ex: avós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

(...) A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.

2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.

3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.

4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1.415.753/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/11/2015.

DOD

"A obrigação alimentar dos avós tem natureza COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SOMENTE SE CONFIGURANDO NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS."

Súmula 596 - STJ

Lógica do código civil: primeiro se busca dos genitores. Caso ambos não possam, recairá sobre o os avós

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