Caíque, com 14 anos de idade, reside com seus pais, Eduardo ...
Caíque, com 14 anos de idade, reside com seus pais, Eduardo e Renata, sob o poder familiar e em sua companhia. Em um domingo, utilizando bicicleta elétrica adquirida recentemente, o adolescente trafegava em velocidade incompatível com a via residencial quando colidiu com o veículo de Cláudia, causando danos materiais expressivos.
À luz das regras do Código Civil sobre responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito é a Alternativa A.
No caso, a responsabilidade de Eduardo e Renata é objetiva, pois Caíque era menor de idade e estava sob autoridade e companhia dos pais, em razão do que prevê o art. 932, inciso I, do CC, e o art 933 do CC.
Vejamos os dois dispositivos do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
"AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE". Ficou ambígua a frase, pois, se não houver culpa do menor no dano, não haverá responsabilidade pelo dano... Acredito que a questão quis dizer que "ainda que não haja culpa dos pais...".
Eu havia ficado com dúvida na expressão "sob sua autoridade e em sua companhia".
Pesquisei e vi que a resposta envolve a interpretação do Código Civil e da jurisprudência.
O fundamento da questão está no art. 932, I, do Código Civil, que dispõe:
"São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia."
Essa expressão não quer dizer que os pais precisem estar fisicamente ao lado do filho no momento do acidente.
A interpretação adotada pelos tribunais é mais ampla:
- Sob sua autoridade = o filho está sujeito ao poder familiar (os pais exercem a guarda e a autoridade sobre ele).
- Em sua companhia = o filho reside com os pais ou está sob sua guarda, mesmo que naquele momento esteja sozinho na rua, na escola, na casa de um amigo etc.
No caso da questão:
- Caíque tem 14 anos.
- Mora com os pais.
- Está sob o poder familiar.
Portanto, ele estava sob a autoridade e em companhia jurídica dos pais, ainda que estivesse andando sozinho de bicicleta.
Há situações em que esse requisito deixa de existir, por exemplo:
- o menor está sob guarda exclusiva de outra pessoa;
- o menor foi colocado judicialmente em família substituta;
- há suspensão ou perda do poder familiar;
- em alguns casos, quando o filho não reside mais com os pais e eles não exercem qualquer autoridade sobre ele.
Nessas hipóteses, quem exerce a guarda pode ser o responsável civil.
✅ Pais respondem
- Filho de 14 anos vai sozinho à escola e quebra o carro de alguém.
- Filho sai sozinho de bicicleta e causa um acidente.
Em ambos os casos, ele continua morando com os pais e sob o poder familiar.
❌ Pais podem não responder
Um adolescente mora com os avós por decisão judicial, que detêm a guarda. Nesse caso, em regra, os avós (ou quem exerce a guarda) é que respondem pelos danos causados pelo menor.
Sempre que a questão disser que o filho:
- é menor de idade;
- mora com os pais;
- está sob o poder familiar,
Ideal concluir que está "sob sua autoridade e em sua companhia", ainda que ele esteja sozinho no momento do fato.
FONTE: CHAT GPT
A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).
Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor — sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato — não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1232011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
DOD
Adendo
- Enunciado 450, V Jornada de Direito Civil: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
- VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 590: A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.
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