Fernanda faleceu sem deixar testamento, descendentes ou co...
Considerando exclusivamente as regras da sucessão legítima previstas no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito é a alternativa C.
Primeiramente, vejamos os artigos do CC antes:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Na ausência de descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, conforme os arts. 1.829, II, e 1.836 do Código Civil.
Nessa concorrência, se o cônjuge concorre com ascendentes de primeiro grau, isto é, pai e mãe da falecida, ele recebe um terço da herança, nos termos do art. 1.837 do CC.
Aí temos a seguinte situação: Aurélio, cônjuge sobrevivente: 1/3 da herança; Diadora, mãe: 1/3 da herança; Roberval, pai: 1/3 da herança.
O regime da comunhão parcial e o fato de os bens serem particulares são relevantes na concorrência do cônjuge com descendentes, mas aqui não há descendentes. Havendo concorrência com ascendentes, o cônjuge herda conforme os arts. 1.836 e 1.837.
Como Fernanda não deixou descendentes, a herança será dividida entre 1) o cônjuge sobrevivente (Aurélio) e 2) os ascendentes (pai e mãe). O regime de bens (comunhão parcial) não interfere nessa concorrência com os ascendentes.
Art. 1.837, CC. Concorrendo com ASCENDENTE em primeiro grau, ao CÔNJUGE tocará 1/3 (um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Quando o cônjuge concorre com ascendentes de primeiro grau (pai e mãe): 1) o cônjuge recebe 1/3 da herança e 2) os ascendentes recebem os 2/3 restantes, divididos igualmente.
Assim no caso da questão: Aurélio → 1/3, Diadora (mãe) → 1/3 e Roberval (pai) → 1/3
Não entendi, ela deixou bens particulares e era casada pela comunhão parcial. Alguém explica, por favor.
Uma das disposições mais absurdas do Código Civil.
No regime de comunhão parcial de bens (regra geral no Brasil), bens particulares são aqueles que não se comunicam (não são divididos) em caso de divórcio. O casal não constituiu patrimônio durante o matrimônio.Então, não havia bens comuns. Quando há bens comuns, há meação,ou seja, 50% dos bens comuns são do sobrevivente. Sobre os outros 50% ocorre divisão: 1/3 para o cônjuge sobrevivente + 1/3 para a mãe do falecido e + 1/3 para o pai do falecido. E se só o pai ou a mãe for vivo? nesse caso, 50% dos 50% ficam com o cônjuge e 50% vão para o pai ou mãe vivo.E se só houver avós? Se só houver avós: bens comuns 50% são do sobrevivente (meação) e ele fica com metade da outra metade . A outra metade é dividida por linha (metade para a linha materna,metade para a linha paterna)E sobre os bens particulares? o sobrevivente fica com 50% dos bens particulares e os outros 50% são divididos entre as linhas: metade para a parte materna, metade para a parte paterna.
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