Fernanda faleceu sem deixar testamento, descendentes ou co...

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Q4153606 Direito Civil
Fernanda faleceu sem deixar testamento, descendentes ou colaterais até o segundo grau. Era casada com Aurélio, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou patrimônio exclusivamente particular, adquirido antes do casamento. Sobreviveram-lhe, ainda, sua mãe, Diadora, e seu pai, Roberval. Instaurado o inventário judicial, surgiu controvérsia quanto à partilha da herança entre os sucessores legítimos.

Considerando exclusivamente as regras da sucessão legítima previstas no Código Civil, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.837: "Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau." Como a falecida não deixou descendentes e sobreviveram o cônjuge e ambos os ascendentes de primeiro grau, aplica-se a concorrência prevista no Código Civil, arts. 1.829, II ("A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;") e 1.836, caput ("Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente."), de modo que Aurélio recebe 1/3 da herança e os 2/3 restantes cabem aos ascendentes.

Tema central: Concorrência do cônjuge com ascendentes
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o cônjuge sobrevivente não é excluído da sucessão quando concorre com ascendentes. Ao contrário, o Código Civil prevê expressamente essa concorrência no art. 1.829, II, e no art. 1.836, caput. A referência ao regime de bens não afasta essa regra nessa hipótese.
B
Errada
Está errada porque a quota de metade para o cônjuge só existe, segundo o art. 1.837, se houver um só ascendente ou se o grau for superior ao primeiro. Aqui há dois ascendentes de primeiro grau, pai e mãe, razão pela qual a fração legal do cônjuge é de 1/3, e não de 1/2.
C
Certa
A alternativa C aplica exatamente a disciplina legal da sucessão legítima. Sem descendentes, os ascendentes são chamados à sucessão em concorrência com o cônjuge sobrevivente, nos termos dos arts. 1.829, II, e 1.836, caput, do Código Civil. Como sobreviveram pai e mãe da falecida, ambos ascendentes de primeiro grau, incide a regra específica do art. 1.837, que fixa em 1/3 a quota do cônjuge. Os 2/3 restantes pertencem aos ascendentes e, como há igualdade de grau e diversidade de linhas, repartem-se igualmente entre pai e mãe, conforme o art. 1.836, § 2º.
D
Errada
Está errada porque a falta de descendentes não elimina a vocação hereditária dos ascendentes. O art. 1.836, caput, dispõe justamente o contrário: na falta de descendentes, os ascendentes são chamados à sucessão em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
E
Errada
Está errada porque não há, para essa hipótese, previsão legal de quota de 1/4 ao cônjuge. Concorrendo com pai e mãe da falecida, ambos ascendentes de primeiro grau, a fração é a do art. 1.837: 1/3 da herança.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre concorrência do cônjuge com descendentes e concorrência com ascendentes, além da tendência de misturar meação com herança. O regime de comunhão parcial e o fato de os bens serem particulares não alteram a fração sucessória do cônjuge nesta hipótese.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a classe chamada à sucessão: sem descendentes, entram os ascendentes em concorrência com o cônjuge.
  • Na concorrência com ascendentes, use a regra específica do art. 1.837: com pai e mãe, o cônjuge recebe 1/3; com um só ascendente ou grau superior, recebe 1/2.
  • Não transporte para a concorrência com ascendentes as restrições do art. 1.829, I, que dizem respeito à concorrência com descendentes.
  • Se a questão pedir sucessão legítima, não resolva por regras de meação.

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Comentários

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Gabarito é a alternativa C.

Primeiramente, vejamos os artigos do CC antes:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Na ausência de descendentes, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, conforme os arts. 1.829, II, e 1.836 do Código Civil.

Nessa concorrência, se o cônjuge concorre com ascendentes de primeiro grau, isto é, pai e mãe da falecida, ele recebe um terço da herança, nos termos do art. 1.837 do CC.

Aí temos a seguinte situação: Aurélio, cônjuge sobrevivente: 1/3 da herança; Diadora, mãe: 1/3 da herança; Roberval, pai: 1/3 da herança.

O regime da comunhão parcial e o fato de os bens serem particulares são relevantes na concorrência do cônjuge com descendentes, mas aqui não há descendentes. Havendo concorrência com ascendentes, o cônjuge herda conforme os arts. 1.836 e 1.837.

Como Fernanda não deixou descendentes, a herança será dividida entre 1) o cônjuge sobrevivente (Aurélio) e 2) os ascendentes (pai e mãe). O regime de bens (comunhão parcial) não interfere nessa concorrência com os ascendentes.

Art. 1.837, CC. Concorrendo com ASCENDENTE em primeiro grau, ao CÔNJUGE tocará 1/3 (um terço) da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Quando o cônjuge concorre com ascendentes de primeiro grau (pai e mãe): 1) o cônjuge recebe 1/3 da herança e 2) os ascendentes recebem os 2/3 restantes, divididos igualmente.

Assim no caso da questão: Aurélio → 1/3, Diadora (mãe) → 1/3 e Roberval (pai) → 1/3

@estudafe

Não entendi, ela deixou bens particulares e era casada pela comunhão parcial. Alguém explica, por favor.

Uma das disposições mais absurdas do Código Civil.

No regime de comunhão parcial de bens (regra geral no Brasil), bens particulares são aqueles que não se comunicam (não são divididos) em caso de divórcio. O casal não constituiu patrimônio durante o matrimônio.Então, não havia bens comuns. Quando há bens comuns, há meação,ou seja, 50% dos bens comuns são do sobrevivente. Sobre os outros 50% ocorre divisão: 1/3 para o cônjuge sobrevivente + 1/3 para a mãe do falecido e + 1/3 para o pai do falecido. E se só o pai ou a mãe for vivo? nesse caso, 50% dos 50% ficam com o cônjuge e 50% vão para o pai ou mãe vivo.E se só houver avós? Se só houver avós: bens comuns 50% são do sobrevivente (meação) e ele fica com metade da outra metade . A outra metade é dividida por linha (metade para a linha materna,metade para a linha paterna)E sobre os bens particulares? o sobrevivente fica com 50% dos bens particulares e os outros 50% são divididos entre as linhas: metade para a parte materna, metade para a parte paterna.

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