Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se...
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Otimo processo Mnemónico, utilizado pela colega Leilane. Tambem utilizado pelo curso LFG para ensinar sobre extraterritoriedade incondicionada.
Resposta-errada.De acordo com art. 7, inciso I, alínea a do CP, aplica-se a lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, os crimes contra a vida do Presidente da República. Vale salientar que a extraterritorialidade incondicionada é uma exceção ao "ne bis in idem", ou seja, poderá o autor ser condenado duas vezes pelo mesmo crime já que o julgamento pela lei Brasileira independe do julgamento no estrangeiro.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Princípio da defesa real.
Prevalece a lei referente à nacionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do autor do delito.
É também chamado de princípio da proteção.
Não se aplica o inciso referido pelos colegas quando for crime contra o patrimonio do presidente da república, a exemplo de crime de latrocinio. Art. 7º, I
Extraterritorialidade Incondicionada
a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente.
b) Contra Patrimônio ou fé pública da Adm. Direta ou Indireta.
c) Contra a Adm. Pública, por quem está de serviço.
d) De genocídio (crime hediondo), quando o agente for brasileiro (nato ou naturalizado) ou domiciliado no Brasil.
OBS: Aplica-se a lei brasileira mesmo que seja aplicada também a lei do país estrangeiro onde ocorreu o crime. (art. 7º, § 1º). Se o infrator foi condenado em ambos os países, a pena cumprida no estrangeiro por esse mesmo crime será descontado da pena a ser cumprida no Brasil ou nela computada se forem idênticas (art. 8º).
Adota-se o Princípio da Defesa ou da Proteção. Art. 7º, II
Extraterritorialidade Condicionada
a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. (Princípio da Justiça Universal)
b) Praticados por brasileiro. (Princípio da Personalidade Ativa)
c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Representação)
OBS: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Art. 7º, § 3º
Extraterritorialidade Condicionada
àA lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Princípio da Personalidade Passiva)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição.
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
OBS: Para que seja aplicada a lei penal brasileira são necessárias as 5 condições do art. 7º, § 2º + as 2 condições do § 3º do art. 7º. São necessárias então 7 condições.
àÉ um crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
àA lei de Tortura também prevê uma hipótese de extraterritorialidade. É justamente o contrário. o crime descrito terá aplicação da lei Penal Brasileira, pois crimes contra a vida/liberdade do presidente atinge interesse nacional (principio da defesa/ proteção/ real)
Trata-se da Extraterritorialidade Incondicionada
Fundamento: Art. 7º, I, "a", CP
Consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I — os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
(...)
Bons Estudos!
Há três espécies de extraterritorialidade:
1) Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, inciso I): na incondicionada a lei brasileira incide independentemente de qualquer restrição ou condição.
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Princípio da defesa ou Real ou de Proteção
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Princípio da defesa ou Real ou de Proteção
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Princípio da defesa ou Real ou de Proteção
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Há três correntes: 1ª) princípio da defesa ou proteção = é a que prevalece 2ª) princípio da nacionalidade ativa = criticável, pois não se exige nacionalidade 3ª) princípio da justiça universal.
2) Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, inciso II):
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Princípio da Justiça Universal
b) praticados por brasileiro;
Princípio da Personalidade Ativa (mais corriqueira)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Princípio da Representação
As sete condições para aplicação do art. 7º, inciso II estão descritas no § 2º:
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
1) entrar o agente no território nacional;
2) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) 3) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) 4) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou 5) não ter aí cumprido a pena;
e) 6) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, 7) por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável
3) Extraterritorialidade hipercondicionada (art. 7º, § 3º): somente se aplica no concurso de 9 condições:
§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
ERRADO
Configura EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Delegado de PF 2004. Parece sacanagem
Gabarito: Errado
Crime conta a vida do Presidente da República é aplicada a lei penal brasileira, com base na extraterritorialidade da lei, conforme o art. 7º, inciso I, alínea "a" do CP. Por fim, cabe resaltar que este crime é incondicionado, ou seja, não precisa de requisitos para aplicação da lei brasileira.
Bons estudos!
Maicon Rodrigues
Por sua aprovação.
Nem acredito que foi uma questão da CESPE para Delegado da PF...
Trata-se de EXTRATERRIORIALIDADE INCONDICIONADA, sendo o agente punido conforme a lei brasileira, ainda que condenado ou absolvido no estrangeiro. Não pode, obviamente, haver bis in idem. Crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República é protegido pelo Princípio da defesa real ou proteção.
Errada.
Assim ficaria certa:
Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado ficará sujeito à lei brasileira.
Obs.:
- Nesse caso a lei penal brasileira é aplicada no estrangeiro.
- Chamada de Extraterritoriedade.
- A Extraterritoriedade poderá ser dividiva em:
- Incondicionada: quando não precisa de condição para aplicar a lei penal brasileira no estrangeiro. Exemplos:
* Princípio da defesa real ou proteção: é quando o crime é cometido contra o presidente da República;
* Princípio da defesa real ou proteção: é quando o crime é cometido contra adm. publica no exterior;
* Princípio Universal ou Cosmopolita: crime de genocídio.
- Condicionada: quando precisa de condição para aplicar a lei penal brasileira no estrangeiro.
Deus no comando, sempre!
Princípio Real (da defesa ou da proteção), isto é, será utilizada a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete o interesse nacional. São os casos das infrações cometidas contra o Presidente da República, contra o patrimônio de qualquer das entidades da Administração direta, indireta ou fundacional, etc. Se o interesse nacional foi afetado de algum modo, justifica-se a incidência da legislação pátria. Dizemos que a lei penal está protegendo o bem jurídico nacional, que é a vida ou liberdade do Chefe do Executivo.
Vale lembrar ainda que não são todos os crimes contra o presidente da república que recebem essa regra, somente aqueles que versarem CONTRA A VIDA (Arts. 121 ao 127, CP) ou A LIBERDADE (Arts. 146 ao 149, CP) do Chefe do Executivo Federal. Segundo Damásio de Jesus, esses crimes constituem delitos contra a Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83)
Extraterritorialidade INCONDICIONADA!
essas questões ''dás antigas'' eram BARBADAS
Tem um presidente que precisa fazer uma visitinha à suécia...
Pedro Thiago, tinha também um presidente (agora RÉU), que desqualificou publicamente os concurseiros e os concursados, que precisava fazer uma visitinha à Suécia...
Prova de DELEGADO da PF - 2004.. que nível....
Qustão bem fácil,para o nível na ocasião.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ A título de conhecimento:
Obs: LATROCÍNIO
O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o co-autor. Não há tipificação do crime de latrocínio no rol dos crimes contra a vida no Código Penal. Tal crime está descrito no art. 157, § 3º do CP no rol dos crimes contra patrimônio.
Q331578- Não fica sujeito à lei brasileira pela aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada: crime de latrocínio cometido no estrangeiro contra o Presidente da República; V
⇨ Homicídio – crime contra a vida
⇨ Latrocínio - é roubo seguido de morte. Roubo é crime contra patrimônio e não contra a vida ou liberdade do Presidente da República.
⇨ Constrangimento Ilegal – crime contra a liberdade pessoal
⇨ Ameaça – crime contra a liberdade pessoal
⇨ Sequestro – crime contra a liberdade pessoal
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
FICARÁ SUJEITO A LEI BRASILEIRA, TENDO EM VISTA, O PRINCÍPIO REAL, DE DEFESA OU DE PROTEÇÃO (EXTRATERRITORIDADE INCONDICIONADA)
Atenção, pois as bancas examinadoras tentam confundir os candidatos.
---> não é patrimônio do Presidente da República, e sim vida ou liberdade.
---> não é vice-Presidente da República
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Jura que caiu uma questão dessas na prova para delegado ??
Muitos comentários com artigos estão desatualizados segue o atual a baixo
Art. 5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município;
c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal;
d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
ERRADO.
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
A questão cuida da extraterritorialidade da lei penal brasileira. A dificuldade em responder a questão decorre, apenas, do eventual desconhecimento da lei pena pelo candidato.
No que toca à aplicação da lei penal, vigora o princípio da territorialidade, contido no disposto no artigo 5º do Código Penal, que dispõe que a lei brasileira é aplicada aos delitos cometidos no território nacional. De maneira excepcional, incide aos casos explicitados no artigo 7º do Código Penal o princípio da extraterritorialidade, pelo qual se estende a aplicação da lei penal brasileira a delitos ocorridos no estrangeiro. No caso, incide o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “a”:
ERRADO
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
(...)
ERRADO
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro , os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Saudades de uma época assim...com questões fáceis :/
MEU DEUS POR QUE EU NÃO TINHA IDADE PARA FAZER PROVAS NESSE NÍVEL ! MEU PRIMO DELEGADO QUE PASSOU EM 2008 DISSE QUE HOJE EM DIA JAMAIS PASSARIA , SENDO QUE NAQUELA ÉPOCA NEM PRECISAVA DE PRÁTICAS JURÍDICAS . AFS DEUS .
danny, ainda hoje em alguns estados não é exigida a prática jurídica para o exercício do cargo de delegado, mas isso é verdade mesmo, antigamente as questões eram mais tranquilas...
Minha contribuição.
CP
Extraterritorialidade
Art. 7o - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1o - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2o - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3o - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Abraço!!!
me pergunto se a visita não fosse oficial e sim uma de caráter pessoal . Qual seria o desfecho ?
Um cidadão sueco tentou matar o presidente do Brasil, que se encontrava em visita oficial à Suécia. Nessa hipótese, o crime praticado não ficará sujeito à lei brasileira.
Crime contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE da republica fica sujeito a lei brasileira ainda que cometido no estrangeiro.
Extraterritorialidade INCONDICIONADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Questões nessa época era para seres inimputáveis!.
Gabarito: Errado
Instagram: @diogoadvocacia1
@diogo_dss5
Ai ai, que beleza seria umas questões dessas hoje em dia...
Extraterritorialidade INCONDICIONADA.
Extraterritorialidade incondicionada
Princípio: real/ da defesa/ da proteção.
Contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE da republica fica sujeito a lei brasileira ainda que cometido no estrangeiro.
eu quero uma questão assim,
Contra a vida ou liberdade do PRESIDENTE da republica fica sujeito a lei brasileira ainda que cometido no estrangeiro.
Errado
Gabarito: Errado
Art. 7° Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I- os crimes
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
Trazendo pra nossos dias para não esquecer: Jair Bolsonaro viajou pra Rússia, lá tentarão matar ou prender ele em cárcere privado, essa situação ficará sujeita a lei brasileira, mesmo que foi cometido na Rússia.
Não se esqueçam do complemento que está no §1° do mesmo artigo:
§ 1° Nos casos do inciso I, O AGENTE É PUNIDO SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO.
A sua vitória hoje está mais perto do que ontem.
Gab: ERRADO
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I- os crimes
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
(...)
Art. 7º, I
Extraterritorialidade Incondicionada
Extraterritorialidade incondicionada
Crimes
a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república (princípio da defesa).
Gab: Errado
Cuidado com o vacilo...
GAB.Errado
Gp pra DELTA BR, msg in box, drs.
Contra a vida ou liberdade do Presidente da República - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA. Não há que se falar em extraterritorialidade incondicionada quando trata do patrimônio do presidente da República, nem a de ato atentatório contra a vida do vice- Presidente!!!
o crime praticado não ficará sujeito à lei brasileira?
Ficará e é o primeiro da lista!
Art. 7º, I
Extraterritorialidade Incondicionada
a) Contra a vida ou a liberdade do Presidente.
b) Contra Patrimônio ou fé pública da Adm. Direta ou Indireta.
c) Contra a Adm. Pública, por quem está de serviço.
d) De genocídio (crime hediondo), quando o agente for brasileiro (nato ou naturalizado) ou domiciliado no Brasil.
OBS: Aplica-se a lei brasileira mesmo que seja aplicada também a lei do país estrangeiro onde ocorreu o crime. (art. 7º, § 1º). Se o infrator foi condenado em ambos os países, a pena cumprida no estrangeiro por esse mesmo crime será descontado da pena a ser cumprida no Brasil ou nela computada se forem idênticas (art. 8º).
Adota-se o Princípio da Defesa ou da Proteção. Art. 7º, II
Extraterritorialidade Condicionada
a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. (Princípio da Justiça Universal)
b) Praticados por brasileiro. (Princípio da Personalidade Ativa)
c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Representação)
OBS: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Art. 7º, § 3º
Extraterritorialidade Condicionada
àA lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Princípio da Personalidade Passiva)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição.
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
OBS: Para que seja aplicada a lei penal brasileira são necessárias as 5 condições do art. 7º, § 2º + as 2 condições do § 3º do art. 7º. São necessárias então 7 condições.
àÉ um crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
àA lei de Tortura também prevê uma hipótese de extraterritorialidade.
INCONDICIONADA (PPAG) (aplica-se a lei BR independente de qualquer condição):
- Presidente da República (vida e liberdade); (Princípio da Proteção/da Defesa/Real) *VICE PRESIDENTE NÃO!!!
- Patrimônio ou a fé pública da U, DF, E, M e Território, EP, SEM, A, F (Princípio da Proteção/da Defesa/Real)
- Adm. pública direta/indireta (patrimônio ou fé pública - Princípio da Proteção/da Defesa/Real)
- Genocídio. (Princípio Cosmopolita/da Justiça Universal)
*obs.: na extrat. INCONDICIONADA, o agente é punido segundo a lei BR - cumpre integralmente o que falta - ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro ("tia CIDA" → computa quando idêntica, se diversa atenua - art. 8º, CP).
CONDICIONADA (TAB)
- Tratados ou convenções que o Brasil se obrigou a reprimir (Princ. Cosmopolita/da Justiça Universal)
- Aeronave ou embarcação Brasileira (sem julgamento no estrangeiro - Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão) ↳ único que é represent.*
- Brasileiro (Princípio da Nacionalidade Ativa).
*obs.: na CONDICIONADA há uma série de condições necessárias (§ 2º e § 3º, do art. 7º, II). E cumprida a pena lá fora, não cumpre mais nada.
⠀ ⠀ ⠀ ↳ Extraterritorialidade condicionada
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:
[...]
⠀ ⠀ ⠀ *Princípio da Representação ou da Bandeira
Trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delito praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).
Para que a nossa lei possa ser aplicada nos crimes citados acima, faz-se necessário o concurso das seguintes condições (dupla tipicidade):
- entrar o agente no território nacional;
- ser o fato punível também no país em que foi praticado;
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
⠀ ⠀ ⠀ *A CF não admite a extraterritorialidade condicionada em crimes políticos e de opinião.
Vida ou liberdade do Presidente da República.
Persistir até Pertencer!
ERRADO.
O crime praticado ficará sujeito a lei brasileira. Com base na extraterritorialidade incondicionada, ou seja, não é necessário o preenchimento de qualquer condição para a aplicação da lei brasileira, com base no artigo 7º, I, "a" , do Código Penal.
Extraterritorialidade incondicionada: como o próprio nome sugere, essa espécie de extraterritorialidade não se subordina a qualquer condição para atingir um crime cometido fora do território nacional. Assim, basta que uma das hipóteses ocorra, independentemente de condições, para que se aplique a lei penal brasileira.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
No que toca à aplicação da lei penal, vigora o princípio da territorialidade, contido no disposto no artigo 5º do Código Penal, que dispõe que a lei brasileira é aplicada aos delitos cometidos no território nacional. De maneira excepcional, incide aos casos explicitados no artigo 7º do Código Penal o princípio da extraterritorialidade, pelo qual se estende a aplicação da lei penal brasileira a delitos ocorridos no estrangeiro. No caso, incide o disposto no artigo 7º, inciso I, alínea “a”:
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
(...)
É importante destacar, que no caso de crime contra a vida do Presidente da República, o agente é punido pela lei brasileira, malgrado seja absolvido ou condenado no exterior, nos termos do parágrafo primeiro do art. 7º do CP.
Por fim, a punição do agente não depende da incidência de quaisquer condições para que ocorra.
Resposta: Errado