Carlos, com 17 anos de idade e não emancipado, vendeu sozinh...

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Q4153602 Direito Civil
Carlos, com 17 anos de idade e não emancipado, vendeu sozinho seu notebook de última geração a um colega de faculdade, sem a assistência de seus pais, que exercem regularmente o poder familiar. Os pais de Carlos, ao tomarem conhecimento do negócio, questionaram a validade da venda.

À luz das disposições do Código Civil, é correto afirmar que a venda  
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 4º, I, c/c art. 171, I: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;”. Carlos tem 17 anos, não é emancipado e vendeu sozinho o notebook; por isso, a falta de assistência dos pais torna o negócio anulável.

Tema central: Incapacidade relativa do menor
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A idade de 17 anos não gera incapacidade absoluta, mas incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil. Por isso, a consequência jurídica não é nulidade de pleno direito, e sim anulabilidade, conforme art. 171, I.
B
Errada
Errada. A ausência de assistência dos pais não torna o negócio inexistente. O Código Civil atribui efeito específico a esse vício: sendo o agente relativamente incapaz, o negócio é anulável, nos termos do art. 171, I.
C
Errada
Errada. A natureza móvel do bem não elimina a incapacidade relativa do vendedor nem dispensa a assistência dos pais. O critério decisivo da questão é a capacidade do agente, não o fato de o objeto negociado ser um notebook.
D
Errada
Errada. Para quem tem mais de 16 e menos de 18 anos, a atuação dos pais é de assistência, não de representação, conforme o art. 1.634, VII, do Código Civil. Além disso, a falta de assistência não gera negócio válido porém ineficaz; a consequência prevista no art. 171, I, é a anulabilidade.
E
Certa
A alternativa E está correta porque Carlos, aos 17 anos e não emancipado, enquadra-se como relativamente incapaz. Nessa faixa etária, os pais não o representam como regra, mas o assistem nos atos da vida civil, conforme o Código Civil, art. 1.634, VII: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;”. Como a venda foi praticada sem essa assistência, incide a consequência legal do art. 171, I: o negócio é anulável.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o menor de 17 anos como absolutamente incapaz, concluindo por nulidade, e trocar assistência por representação, além de sugerir categorias erradas como inexistência ou mera ineficácia.
Dica para questões semelhantes
  • Entre 16 e 18 anos, sem emancipação, o agente é relativamente incapaz; o ponto de partida é o art. 4º, I, do Código Civil.
  • Para relativamente incapaz, os pais assistem; representação é a regra até os 16 anos, conforme o art. 1.634, VII.
  • Se o vício decorre de incapacidade relativa do agente, a consequência legal a verificar é a do art. 171, I: anulabilidade.
  • A natureza do bem negociado não afasta a exigência de assistência quando o problema jurídico está na capacidade civil do agente.

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Comentários

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Gabarito é a letra E.

Primeiramente, incrível como a FGV adora esse tema de nulidade, realmente é impressionante a recorrência.

No caso, Carlos tem 17 anos e não é emancipado. Logo, é relativamente incapaz, conforme o art. 4º, I, do CC (maior de 16 e menor de 18). O relativamente incapaz não precisa ser representado, mas sim assistido pelos pais ou responsáveis para a prática de certos atos da vida civil.

Como Carlos vendeu o notebook sem assistência dos pais, o negócio jurídico não é nulo nem inexistente. Ele é anulável, pois o art. 171, I, do CC prevê a anulabilidade do negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

essa questão tem cara de dpe - servidor

Carlos, com 17 anos de idade e não emancipado, vendeu sozinho seu notebook de última geração a um colega de faculdade, sem a assistência de seus pais, que exercem regularmente o poder familiar. Os pais de Carlos, ao tomarem conhecimento do negócio, questionaram a validade da venda.

À luz das disposições do Código Civil, é correto afirmar que a venda  

E) é anulável, em razão da ausência de assistência dos pais

Carlos possui 17 anos e não é emancipado, sendo, portanto, relativamente incapaz.

Os maiores de 16 e menores de 18 anos devem ser assistidos por seus representantes legais para a prática dos atos da vida civil.

 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

Como Carlos vendeu o notebook sozinho, sem a assistência dos pais, o negócio jurídico é anulável, e não nulo.

Acrescentando:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - OS PAIS, PELOS FILHOS MENORES QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA.

O STJ manifestou entendimento no sentido de que, SE A EMANCIPAÇÃO É VOLUNTÁRIA, os pais CONTINUAM RESPONSÁVEIS pelos danos causados pelo filho. POR OUTRO LADO, SE A EMANCIPAÇÃO É LEGAL, CESSA A RESPONSABILIDADE DOS PAIS. (Precedentes: AgRg no Ag 1239557/RJ; REsp 122573/PR).

Art. 171. ALÉM DOS CASOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS NA LEI, É ANULÁVEL O NEGÓCIO JURÍDICO:

I - POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE.

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

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