A transparência pública pode ser dividida em ativa e passiva...
A transparência pública pode ser dividida em ativa e passiva.
Sobre a transparência ativa é correto afirmar que os órgãos e entidades sujeitos às determinações da Lei de Acesso à Informação
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O ponto decisivo era a exigência legal aplicada aos sítios oficiais na transparência ativa: possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários. Como a alternativa E traz exatamente essa previsão, ela é a correta.
- Se a questão falar em transparência ativa, procure deveres de divulgação proativa em sítios oficiais, não mecanismos de pedido de informação.
- SIC, atendimento ao cidadão e recebimento de requerimentos apontam para transparência passiva.
- Em LAI, redes sociais não substituem o sítio oficial; o núcleo da transparência ativa está no site oficial com requisitos materiais de acesso e formato.
- Quando a alternativa reproduz comando específico da lei sobre o site oficial, ela tem alta chance de ser a correta.
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§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para a estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
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