A transparência pública pode ser dividida em ativa e passiva...

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Q3883670 Relações Públicas

A transparência pública pode ser dividida em ativa e passiva.


Sobre a transparência ativa é correto afirmar que os órgãos e entidades sujeitos às determinações da Lei de Acesso à Informação

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O ponto decisivo era a exigência legal aplicada aos sítios oficiais na transparência ativa: possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários. Como a alternativa E traz exatamente essa previsão, ela é a correta.

Tema central: Transparência ativa na LAI
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa descreve uma obrigação real da LAI, mas ela se refere ao Serviço de Informação ao Cidadão em local físico, previsto no art. 9º, para atender, orientar e receber pedidos de acesso. Isso pertence à transparência passiva, não ao requisito específico de transparência ativa cobrado pela questão.
B
Errada
O erro está no enquadramento. Receber pedidos de acesso por canais digitais diz respeito ao acesso sob demanda, isto é, transparência passiva. Além disso, a afirmação não traz o requisito legal de transparência ativa previsto no art. 8º, § 3º, sobre os sítios oficiais.
C
Errada
A alternativa erra porque não há previsão de que órgãos devam preferencialmente compartilhar o mesmo site oficial com outras entidades, municípios ou estados. A base indica incompatibilidade dessa ideia com a lógica de sítio oficial próprio.
D
Errada
A alternativa está errada porque perfis em redes sociais não substituem o sítio oficial próprio para fins de transparência. A base aponta orientação oficial no sentido de que redes sociais podem ser uso complementar, mas não substitutivo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde diretamente a um requisito legal da transparência ativa nos sítios oficiais. A Lei nº 12.527/2011, no art. 8º, § 3º, II, exige que esses sítios possibilitem a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, como planilhas e texto.
Pegadinha da questão
A confusão real era misturar transparência ativa com transparência passiva: SIC e recebimento de pedidos podem estar corretos dentro da LAI, mas não respondem ao que foi perguntado sobre divulgação ativa em sítios oficiais.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão falar em transparência ativa, procure deveres de divulgação proativa em sítios oficiais, não mecanismos de pedido de informação.
  • SIC, atendimento ao cidadão e recebimento de requerimentos apontam para transparência passiva.
  • Em LAI, redes sociais não substituem o sítio oficial; o núcleo da transparência ativa está no site oficial com requisitos materiais de acesso e formato.
  • Quando a alternativa reproduz comando específico da lei sobre o site oficial, ela tem alta chance de ser a correta.

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§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para a estruturação da informação;

V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

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