No que se refere à Emenda Constitucional n° 45/2004,...
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Tema da Questão: Direito Coletivo do Trabalho - Emenda Constitucional nº 45/2004
O enunciado desta questão solicita que identifiquemos a proposição INCORRETA a respeito das mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que trata do Poder Judiciário e dos direitos relacionados ao trabalho.
Alternativa A: A Emenda 45/2004 deu nova redação ao art. 114 da CF/88, mas a afirmação de que "uma vez frustrada a negociação coletiva ou a arbitragem as partes podem, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza jurídica" está INCORRETA. A redação correta é que as partes podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, e não jurídica. No dissídio de natureza jurídica, não é necessário o comum acordo das partes. Portanto, essa é a resposta correta à pergunta.
Alternativa B: Esta proposição está CORRETA. Em casos de greve em serviços essenciais, o Ministério Público do Trabalho pode, sim, ajuizar dissídio coletivo na Justiça do Trabalho para resolver o conflito, conforme prevê o art. 114, §3º da CF/88.
Alternativa C: Esta alternativa está CORRETA. A arbitragem no direito do trabalho brasileiro é realmente facultativa, respeitando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF/88), que garante o acesso ao Judiciário para a solução de conflitos.
Alternativa D: Também está CORRETA. A titularidade da representação da categoria para negociação coletiva é do sindicato, conforme a CF/88. Além disso, a ação civil pública pode ser ajuizada por outros legitimados (como o Ministério Público do Trabalho) para a tutela dos interesses coletivos.
Alternativa E: Esta proposição está CORRETA. A situação descrita caracteriza direitos individuais homogêneos, que são direitos de origem comum, mas que, por sua natureza, podem ser tratados coletivamente, conforme a legislação trabalhista.
Exemplo Prático: Imagine que uma categoria de trabalhadores de uma empresa de transportes esteja insatisfeita com as condições de trabalho e decida negociar coletivamente. Caso a negociação e a arbitragem não avancem, as partes podem ajuizar um dissídio coletivo de natureza econômica para que o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) decida sobre o assunto.
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Comentários
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Alternativa A incorreta, conforme comentário da colega Volya.
Alternativa B) Correta. Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Alternativa C) Correta. Inclusive, existem decisões do TST entendendo pela incompatibilidade da arbitragem no campo do Direito Individual. Por outro lado, a reforma trabalhista passou a permitir a arbitragem no caso de contratos envolvendo o trabalhador "hipersuficiente":
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Alternativa D) Correta. Art. 8º, III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Alternativa E) Correta.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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