No exercício da consultoria jurídica municipal, o Procurador...
I- Os princípios fundamentais da Constituição Federal possuem natureza jurídica vinculante e orientam a interpretação e a aplicação de todo o ordenamento jurídico.
II- As normas que consagram os princípios fundamentais aplicam-se exclusivamente ao Poder Legislativo, não vinculando os demais Poderes da República.
III- Os princípios fundamentais dependem de regulamentação infraconstitucional para produzirem efeitos jurídicos na atuação administrativa.
Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1º e 3º: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” O programa voltado à redução das desigualdades sociais encontra amparo direto no art. 3º, III, e confirma que os princípios fundamentais possuem força normativa e vinculam toda a atuação estatal, razão pela qual apenas a assertiva I está correta.
- Quando o enunciado mencionar arts. 1º a 4º da Constituição, parta da premissa de que se trata de normas constitucionais com força normativa, não de simples proclamações políticas.
- Se a alternativa limitar a incidência dos princípios fundamentais a um único Poder, a tendência é estar errada, porque a base afirma vinculação de toda a atuação estatal.
- Não confunda eventual necessidade de lei para implementar uma política pública com ausência de eficácia jurídica dos princípios fundamentais desde a promulgação da Constituição.
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Comentários
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✅ Alternativa correta: A — Apenas a assertiva I está correta.
I — Verdadeira ✅
Os princípios fundamentais da Constituição Federal têm força normativa, são juridicamente vinculantes e orientam todo o ordenamento jurídico e a atuação do Estado.
➡️ Isso decorre da ideia de Constituição como norma jurídica suprema (força normativa da Constituição).
II — Falsa ❌
Os princípios fundamentais não se aplicam apenas ao Poder Legislativo.
➡️ Eles vinculam todos os Poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário) e também a Administração Pública.
III — Falsa ❌
Os princípios fundamentais não dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.
➡️ Eles possuem eficácia normativa própria (eficácia plena ou, no mínimo, direta), orientando imediatamente a atuação estatal.
Os princípios fundamentais NÃO dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.
Possuem força normativa e vincula TODOS os Poderes e ADM Púb.
ALFA estude pra ser policial novato como eu
rumo PM BA
Gaba A, como apontado pelos colegas. Em complemento.
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"(...) Autores mais modernos, entretanto, têm preferido abordar o problema de forma diversa. Norma jurídica seria um gênero, dividido em duas espécies: a regra (norma específica disciplinadora de comportamentos específicos) e o princípio (regra geral de conteúdo mais abrangente do que o da norma). A divergência não tem grande importância prática, mas é preciso reconhecer que esta última forma de classificar os comandos jurídicos tem uma vantagem: reforçar a ideia de que, assim como as regras específicas, os princípios administrativos também são normas dotadas de força cogente capaz de disciplinar o comportamento da Administração Pública. Portanto, desde que não se questione a força cogente dos princípios jurídicos (possuem força cogente máxima), não faz diferença denominar os comandos mais específicos como normas ou regras. (...)".
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 51.
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