As empresas públicas e as sociedades de economia mista, emb...

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Q4376782 Direito Administrativo
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora compartilhem características comuns, apresentam peculiaridades que as diferenciam, tanto em sua constituição quanto em seu funcionamento. Diante do exposto, é CORRETO afirmar que: 
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Nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão expressamente excluídas do regime de falência e de recuperação judicial. Essa exclusão foi declarada integralmente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.101 de Repercussão Geral.

o STF já consolidou o entendimento de que os bens de empresas públicas prestadoras de serviço público em regime de monopólio são equiparados a bens públicos, sendo, portanto, impenhoráveis e imunes à execução comum, submetendo-se ao regime de Precatórios (Art. 100 da CF).

Caso os bens da empresa pública sejam insuficientes para honrar as dívidas na liquidação, o Ente Federativo instituidor (União, Estado ou Município) responde subsidiariamente pelas obrigações da estatal. Isso ocorre porque o Estado detém a responsabilidade final pela criação e controle da entidade, não podendo se esquivar dos prejuízos causados a terceiros (responsabilidade civil objetiva - Art. 37, §6º, da CF).

a) qnd prestam serviço público, respondem objetivamente

b) S.A capital Misto; empresa pública que detém capital integramente público

c) gabarito

d) explora atividade econômica e tbm prestação de serviços públicos

GABARITO: C

  • Art. 2º, I, da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005): A lei falimentar não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente do objeto que desenvolvam (sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica).

  • Doutrina (Di Pietro / Meirelles): Por integrarem a Administração Pública Indireta e serem criadas por autorização legislativa para atender a fins públicos, as EPs e SEMs possuem regime de impenhorabilidade/regras próprias e não se sujeitam ao regime falimentar.

  • A) Errada: Se a Empresa Pública for prestadora de serviço público, a sua responsabilidade civil será OBJETIVA (teoria do risco administrativo), com base no Art. 37, § 6º, da CF/88. (A responsabilidade só seria subjetiva se explorasse atividade econômica sob o regime do direito privado comum).

  • B) Errada: Nas Sociedades de Economia Mista, o capital é misto (público + privado), exigindo-se apenas que a maioria do capital com direito a voto pertença ao Poder Público. O capital integralmente público é característica da Empresa Pública.

  • D) Errada: As Sociedades de Economia Mista podem tanto explorar atividade econômica quanto prestar serviços públicos (ex: Petrobras vs. Companhias Estaduais de Saneamento/Água e Esgoto).

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