Julgue o item que se segue, de acordo com a Lei de Responsab...
Julgue o item que se segue, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) e o Novo Regime Fiscal (Lei Complementar n.º 200/2023).
Os tribunais de justiça e demais órgãos do Poder Judiciário não são obrigados a divulgar relatórios de gestão fiscal e execução orçamentária, uma vez que não integram a estrutura do Poder Executivo e detêm autonomia administrativa.
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Os tribunais de justiça e demais órgãos do Poder Judiciário são obrigados a divulgar relatórios de gestão fiscal e execução orçamentária. Essa obrigação decorre da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que se aplica a todos os entes que compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público. Assim, mesmo detendo autonomia administrativa, os órgãos do Poder Judiciário precisam cumprir as exigências de transparência e prestar contas à sociedade sobre a gestão de recursos públicos.
Base Legal:
LRF Art. 1º, §2º, inciso I, alínea (a):
o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
LRF - Art. 54.
Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
✅️LRF (Lei Complementar n.º 101/2000)
✔️Art. 20.
§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
✔️Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 6o Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
☑️Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
✔️Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: (...)
☑️Do Relatório de Gestão Fiscal
✔️Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
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