No âmbito do Processo Administrativo Ambiental, o Auto de I...
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Tema central: O papel do Auto de Infração no processo administrativo ambiental – mais especificamente, sua função como instrumento que formaliza e dá início à apuração e eventual sanção por infrações ambientais.
Legislação Aplicável:
Decreto nº 6.514/2008, art. 96: “Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.”
Lei nº 9.605/1998, art. 70: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
Jurisprudência: O STJ esclarece que a aplicação de multas ambientais não depende de advertência prévia (REsp 1.984.746), reforçando a importância do auto de infração como início da atuação estatal sancionadora.
Explicação do Tema: O Auto de Infração é um documento formal que relata detalhadamente a infração constatada por um agente público, servindo de base para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, e dá início à fase punitiva do processo.
Exemplo prático: Um fiscal detecta poluição em um rio por uma indústria. Ele lavra o auto de infração, descrevendo a conduta, anexando laudos técnicos, propõe a penalidade e o infrator é notificado para apresentar defesa.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está absolutamente correta porque o auto de infração é o ato administrativo formal que inicia a fase punitiva, descreve a infração e indica as penalidades possíveis, garantindo o início do procedimento administrativo ambiental.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: O auto não é registro “informal”; trata-se de ato administrativo formal obrigatório.
C) Errada: Não é instrumento “imediato” de punição. Respeita-se o contraditório e a ampla defesa (art. 96 do Decreto 6.514/2008).
D) Errada: Necessita de elementos técnicos para demonstrar a infração, não é mero relato do fiscal.
E) Errada: Não é “relatório conclusivo”; é o início do processo, não seu encerramento.
Fique atento a pegadinhas como afirmar que o auto tem “informalidade” (A), exclui defesa (C) ou prescinde de provas (D), que são erros doutrinários e legais básicos.
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Gabarito B
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
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