Em relação ao trabalho em teleatendimento/ telemarketing pre...

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Q2772802 Segurança e Saúde no Trabalho

Em relação ao trabalho em teleatendimento/ telemarketing previsto na NR 17, pode-se afirmar que:


I. o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, oito horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

II. em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.

III. o intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de dez minutos.

IV. nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade.


Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas

Gabarito comentado

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Tema central: Organização do trabalho em teleatendimento/telemarketing segundo a NR-17 (Ergonomia), Anexo II. O foco é jornada, pausas/intervalos e requisitos ergonômicos do posto de trabalho, essenciais para prevenir LER/DORT, fadiga vocal e estresse ocupacional.

Gabarito: A — II e IV

Por que estão corretas?

II. A NR-17, Anexo II, estabelece que em caso de prorrogação da jornada deve haver um descanso mínimo de 15 minutos antes do período extraordinário. Isso reduz fadiga física e cognitiva, alinhando-se a evidências de ergonomia que mostram menor erro e sobrecarga musculoesquelética após pausas programadas (OMS/ILO, diretrizes sobre pausas e carga de trabalho).

IV. A NR-17 determina que o posto e o ambiente de trabalho devem permitir a alternância de postura conforme a necessidade do trabalhador. Esse princípio ergonômico diminui compressão discal, fadiga de membros superiores e dor cervical, prevenindo DORT (referência clássica: Grandjean, Ergonomics in Computerized Offices).

Por que as outras afirmações estão incorretas?

I. Afirma que o tempo de efetiva atividade seria de até 8 horas. Errado. O Anexo II fixa a jornada máxima de 6 horas diárias e 36 semanais em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing, incluídas as pausas e sem prejuízo da remuneração. A referência a 8 horas contraria o texto normativo e aumenta o risco de fadiga e erros.

III. Diz que o intervalo para repouso e alimentação seria de 10 minutos. Errado. No teleatendimento, o intervalo para repouso e alimentação é superior (prática normativa: 20 minutos) e não se confunde com as pausas de 10 minutos previstas durante a jornada. A pegadinha é confundir “pausas” (curtas, para recuperação periódica) com “intervalo para alimentação” (mais longo).

Estratégia de prova:

- Ao ler “efetiva atividade”, associe à jornada de 6h (incluindo pausas) do Anexo II.

- Diferencie pausas (curtas, p.ex., 10 min, distribuídas) de intervalo para alimentação (mais longo, não coincidente com as pausas).

- Lembre o descanso de 15 min antes do sobrelabor como regra específica do Anexo II.

- Verifique requisitos ergonômicos que permitam alternância de postura (cadeira ajustável, espaço para movimentação), fundamentais para prevenção de DORT e fadiga, conforme NR-17 e literatura de ergonomia.

Referências essenciais: NR-17 (Ergonomia), Anexo II – Teleatendimento/Telemarketing (MTE); OMS/ILO: diretrizes sobre pausas e carga de trabalho; Grandjean E. Ergonomics in Computerized Offices; evidências compiladas no UpToDate sobre prevenção de distúrbios musculoesqueléticos relacionados ao trabalho.

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