A caracterização de um vínculo empregatício demanda a exist...
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Tema central: A questão aborda os requisitos para caracterização da relação de emprego, tema clássico em Direito do Trabalho e muito exigido em provas de concurso para cargos jurídicos.
A legislação aplicável está no art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Além disso, a Súmula 331 do TST reconhece a necessidade dos seguintes elementos: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), subordinação e onerosidade, corroborando a doutrina (Maurício Godinho Delgado, Sergio Pinto Martins).
Exemplo prático: Imagine João, que presta serviços de forma contínua, pessoalmente, recebendo salário e seguindo ordens do empregador. Aqui estão presentes todos os elementos do vínculo empregatício.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E traz exatamente os quatro requisitos legais: não eventualidade (ou habitualidade), subordinação (jurídica), pessoalidade e onerosidade. São exigências cumulativas, fundamentadas no art. 3º da CLT, indispensáveis à configuração do vínculo de emprego.
Análise crítica das alternativas incorretas:
A) “Eventualidade” entra em sentido contrário ao exigido, pois a lei demanda não eventualidade. Além disso, “pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade” estão corretas, mas a presença da eventualidade torna esta alternativa incorreta.
B) “Dependência econômica” e “alteridade” não são requisitos legais; continuidade é sinônimo de não eventualidade, mas subordinação precisa ser jurídica, e alteridade não é elemento do art. 3º da CLT.
C) “Exclusividade” e “alteridade” não são exigências estabelecidas pela legislação trabalhista. O trabalhador pode ter mais de um emprego (não exclusividade), e alteridade apenas representa a assunção dos riscos pelo empregador.
D) “Impessoalidade” é o oposto de pessoalidade, tornando a alternativa definitivamente equivocada. Ademais, “eventualidade” contraria a regra da não eventualidade.
Atenção à pegadinha: Note que a troca de “eventualidade” por “não eventualidade” ou de “pessoalidade” por “impessoalidade” são armadilhas comuns em prova. Fique atento ao que diz a lei expressamente!
Referências doutrinárias: Maurício Godinho Delgado, “Curso de Direito do Trabalho”, e Sergio Pinto Martins, “Direito do Trabalho”.
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art.3º da CLT : considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
P O S H
Pessoalidade
Onerosidade
Subordinação
Habitualidade
Gabarito - "E" - Requisitos da relação de emprego - PPNOSA:
Pessoa física;
Pessoalidade;
Não eventualidade;
Onerosidade;
Subordinação;
Alteridade.
A questão exige o conhecimento do conceito de empregado trazido pela Consolidação das Leis Trabalhistas. É importante destacar que, se não houver algum desses requisitos previstos no art. 3º, não haverá uma relação de emprego, mas sim de trabalho.
Os requisitos essenciais encontram-se previstos no art. 3º da CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
PESSOALIDADE: o prestador de serviços deve ser sempre a mesma pessoa, aquela que foi contratada para exercer as atividades. Assim, a prestação é intuitu personae. O empregado não pode se fazer substituir por terceiros.
SUBORDINAÇÃO: a subordinação se verifica quando o empregador exerce o poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços.
A subordinação do empregado é jurídica, ou seja, decorre da lei, pouco importando as subordinações técnica ou econômica.
HABITUALIDADE: também conhecida como não eventualidade. Significa dizer que o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.
Observe que dizer que o trabalho deve ser permanente não é o mesmo que dizer “todos os dias”. O trabalho pode, perfeitamente, ser prestado uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez a cada dois meses… sem que isso descaracterize a habitualidade.
ONEROSIDADE: o trabalhador coloca sua força de trabalho para receber a contraprestação salarial, que pode ser pagamento em dinheiro, em utilidades, parcelas fixas ou variáveis, entre outros. Além disso, o pagamento pode ser diário, semanal ou mensal.
Destaco, ainda, que o atraso ou inadimplemento do salário por parte do empregador não retira a característica da onerosidade do contrato de trabalho.
Aproveito para citar os dois requisitos não essenciais para uma relação de emprego:
• Exclusividade: o empregado pode ter vários empregadores, e será considerado empregado para cada um deles
• Local da prestação de serviços: não importa o local que o empregado preste seus serviços; seja na empresa ou em casa (trabalho remoto/teletrabalho/home office). Havendo os requisitos do art. 3º da CLT, ele será considerado empregado
GABARITO: E
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