Quanto às disposições relativas ao Sistema Tributário Nacion...
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Para resolver a questão sobre disposições relativas ao Sistema Tributário Nacional, é importante compreender como a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional tratam as competências e obrigações tributárias. Vamos analisar cada alternativa para entender qual está correta.
Alternativa B - Correta: Esta alternativa está correta ao descrever o fato gerador da obrigação tributária. O fato gerador da obrigação principal é, de fato, a situação definida em lei que desencadeia a obrigação de pagar tributo. Já o fato gerador da obrigação acessória refere-se às obrigações que não são de pagamento, mas de cumprir deveres formais, como declarar ou registrar informações. Este conceito está de acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no art. 113.
Exemplo prático: Quando uma empresa vende um produto, essa venda é o fato gerador do ICMS (obrigação principal). A obrigação acessória pode ser a emissão da nota fiscal correspondente a essa venda.
Alternativa A - Incorreta: A alternativa A está errada porque a definição de normas gerais em matéria de legislação tributária, como a definição de tributos e suas espécies, é competência de lei complementar, não de lei ordinária. De acordo com a Constituição Federal, no art. 146, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária.
Alternativa C - Incorreta: Esta alternativa menciona a competência para instituir impostos sobre a transmissão de bens imóveis. Embora os Estados realmente tenham competência para instituir o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), a descrição não está completamente precisa. A competência para o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos) é do Município, não do Estado, conforme o art. 156, inciso II, da Constituição Federal.
Alternativa D - Incorreta: A competência para emitir moeda no Brasil é da União, mas exercida pelo Banco Central do Brasil, não exclusivamente pela Casa da Moeda, que é responsável pela fabricação física das cédulas e moedas. A alternativa simplifica e incorretamente atribui essa competência apenas à Casa da Moeda.
Alternativa E - Incorreta: A competência para instituir imposto sobre bens e serviços compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com alíquota padronizada, não existe na configuração atual do sistema tributário brasileiro. A ideia de uma alíquota padronizada para todos os entes federativos não está prevista nem na Constituição nem no CTN.
Em resumo, a alternativa B é a única que corretamente descreve os conceitos de fato gerador da obrigação principal e acessória no direito tributário.
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Comentários
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a) Errado. Cabe Lei Complementar - art. 146, III, "a" e "b", CF.
b) Correto. Literaldade dos arts. 114 e 115 do CTN.
c) Errado. Trata-se de imposto (ITBI) de competência dos municípios - art. 156, II, CF.
d) Errado. Será exercida exclusivamente pelo banco central - art. 164, caput, CF.
e) Errado. Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica - art. 156-A, V, CF (novidade trazida pela emenda constitucional 132/2023)
Gabarito: letra B.
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