Alberto, Bruno e Carlos eram sócios de determinada sociedade...

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Q39259 Direito Empresarial (Comercial)
Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.
Alberto, Bruno e Carlos eram sócios de determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Carlos faleceu, deixando um único herdeiro e sucessor de apenas 15 anos de idade e que deseja compor a sociedade no lugar de seu falecido pai. Nessa situação, o herdeiro de Carlos não poderá continuar a empresa, por ser absolutamente incapaz.
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da possibilidade de um herdeiro menor de idade compor uma sociedade limitada no lugar de seu falecido pai.

Tema Jurídico: A questão refere-se ao Direito Societário, mais especificamente sobre a capacidade de herdeiros para compor sociedades empresárias.

Legislação Aplicável: O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.055, dispõe sobre as sociedades limitadas, e o artigo 974 aborda a administração de bens de menores. Segundo o artigo 974, parágrafo único, o menor pode ser sócio de uma sociedade, desde que representado ou assistido, conforme o caso.

Explicação do Tema Central: A questão trata da capacidade de um menor de idade em participar de uma sociedade. No direito brasileiro, os menores de idade são classificados como relativamente ou absolutamente incapazes para certos atos. No entanto, isso não impede que um menor seja sócio de uma sociedade limitada desde que ele seja representado ou assistido por um responsável legal.

Exemplo Prático: Imagine que João, de 14 anos, herda a participação de seu pai em uma empresa. Ele pode continuar como sócio, mas precisará de um tutor ou representante legal para executar atos em seu nome na sociedade.

Justificativa da Alternativa Correta (E - errado): A assertiva está errada porque, apesar de o herdeiro ser menor de idade e, portanto, relativamente incapaz, ele não está impedido de integrar a sociedade. Ele pode continuar na empresa como sócio, desde que seus interesses sejam representados ou assistidos por um responsável legal.

Conclusão: A questão tenta induzir ao erro ao afirmar que o herdeiro não pode continuar na sociedade por ser absolutamente incapaz. No entanto, a legislação permite essa participação com a devida representação legal. Portanto, a assertiva está incorreta.

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Comentários

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Errado. O herdeiro de Carlos, apesar de incapaz, poderá continuar a empresa, por meio de representante (enquanto for menor impúbere) ou devidamente assistido(quando for menor púbere), e desde que o juiz autorize, conforme preconiza o art. 974 do CC, que cuida do princípio da continuidade da atividade empresarial, "in verbis":"Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização."
Toda pessoa possui capacidade de direito....De acordo com a definição clássica, capacidade é a medida da personalidade. A capacidade de direito (aquisição ou gozo de direito) é a que todos possuem. Já a capacidade de fato ( de exercício de direito) é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil. A capacidade civil não deve ser confundida com a legitimação, pois esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos.
Penso que além desses requisitos legais previstos no CC, creio que a própria sociedade empresária deve prever a possibilidade do sucessor assumir os negócios do falecido. Em suma, a sociedade deve ser de capital e não de pessoas, o que a questão se manteve silente.
Hoje,o caso está no CC02:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

Vale ressaltar que os sócios remanescentes de uma sociedade de pessoas não são obrigados a aceitar o herdeiro como sócio. é o que dispõe o artigo 1028 do CC. 

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