O Regime de adiantamento é um processamento especial da desp...

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Q15200 Direito Financeiro
O Regime de adiantamento é um processamento especial da despesa pública orçamentária, através do qual se coloca o numerário à disposição de um funcionário ou servidor, a fim de dar-lhe condições de realizar gastos que, por sua natureza, não possam obedecer ou depender de trâmites normais. Sobre esta forma de processamento da despesa pública, considere:

I. existe a necessidade de recurso orçamentário e empenho na dotação própria.
II. não pode ser utilizado para despesas já realizadas nem maiores que as quantias adiantadas.
III. não necessita obedecer a legislação sobre licitação, por tratar-se de despesas de pequeno valor.
IV. em casos excepcionais, pode ser feita a servidor responsável por mais de dois adiantamentos.
V. não pode ser superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a da Lei n o 8.666/93.

É correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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O tema central desta questão é o regime de adiantamento, que é uma forma especial de processamento da despesa pública orçamentária. Esse regime permite que um funcionário ou servidor público receba antecipadamente um valor para realizar despesas que, pela sua natureza, não podem seguir os trâmites normais.

Vamos analisar cada item mencionado na questão:

I. Existe a necessidade de recurso orçamentário e empenho na dotação própria.

Este item está correto. O regime de adiantamento exige que exista previsão orçamentária e que o empenho seja feito na dotação orçamentária própria. Isso significa que o valor antecipado deve estar devidamente alocado no orçamento, garantindo a legalidade e a transparência da despesa.

II. Não pode ser utilizado para despesas já realizadas nem maiores que as quantias adiantadas.

Este item está correto. O adiantamento não deve ser usado para cobrir despesas já efetuadas ou valores que excedam o montante concedido. A ideia é que o adiantamento seja usado para despesas futuras que não podem esperar pelos trâmites normais.

III. Não necessita obedecer a legislação sobre licitação, por tratar-se de despesas de pequeno valor.

Este item está incorreto. Ainda que as despesas realizadas com adiantamento sejam de pequeno valor, a legislação sobre licitações se aplica, exceto em situações específicas previstas em lei.

IV. Em casos excepcionais, pode ser feita a servidor responsável por mais de dois adiantamentos.

Este item está incorreto. A legislação limita o número de adiantamentos que um servidor pode gerir simultaneamente, e a afirmação de que seria possível em casos excepcionais não encontra respaldo legal.

V. Não pode ser superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a da Lei n o 8.666/93.

Este item está correto. A Lei de Licitações estabelece limites para despesas realizadas por adiantamento, e esse percentual é uma diretriz para o controle do uso desses recursos.

A alternativa correta é a C - I, II e V, pois são os itens que estão de acordo com a legislação vigente.

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Comentários

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COMENTÁRIO DO PONTO DOS CONCURSOS

I- Há necessidade de disponibilidade orçamentária e empenho  prévio da despesa. 
Lei 4.320/64: 
 
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas 
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a 
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim 
de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo 
normal de aplicação. 
CERTO. 

II- O servidor não poderá utilizar o suprimento para pagamento de 
despesas já realizadas, devendo ainda ater-se a gastar apenas o valor 
previamente autorizado. 
CERTO.

 
III- A legislação que trata de licitações também disciplina o regime de 
adiantamento, devendo, portanto, ser observada e obedecida. 
Lei 8.666/93: 
Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto 
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" 
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

ERRADO. 
IV- Não poderá ser concedido a servidor responsável por MAIS DE DOIS 
adiantamentos, nem mesmo em casos excepcionais. 
Atenção! O servidor poderá ser responsável por ATÉ DOIS suprimentos. 
Decreto 93.872/86: 
Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:  
        a) a responsável por dois suprimentos;  
        b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do 
material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro 
servidor;  
        c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, 
não tenha prestado contas de sua aplicação; e  
        d) a servidor declarado em alcance.  
ERRADO. 

V- Essa já vimos acima. Cobrou a Lei 8.666/93: 
Art. 60. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal 
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto 
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% 
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" 
desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

CERTO
Puxa vida,

Não gosto de ficar questionando a forma da banca trabalhar, as definições que elas adotam, etc.
Entretanto, o item V não pode ser considerado como correto..
Vejam que a sistemática aplicada aos suprimentos de fundos quando nos cartões corporativos tem o valor dobrado, ou seja, 10% do que estabelece a Lei 8666/93, no art. 23, II, "a".
Ainda, na Polícia Federal os valores para pagamento de despesas secretas, a título de suprimento de fundos, atingem o limite de R$ 32.000.

Como fazer nesse caso?
Complicado!!

Me embasei no livro do Prof. Deusvaldo Carvalho, que cita expressamente essas hipóteses..

Bons estudos a todos!

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