No processo licitatório, a fase que poderá anteceder, media...

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Q3615063 Direito Administrativo
No processo licitatório, a fase que poderá anteceder, mediante ato motivado com explicação dos benefícios decorrentes, às fases de apresentação das propostas e lances, quando for o caso, e o julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação, é a:
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Tema central: A questão trata da ordem das fases do processo licitatório e da possibilidade de inversão da fase de habilitação nas regras da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Legislação: A resposta tem base no art. 17, § 1º da Lei nº 14.133/2021:

“A fase de habilitação poderá anteceder a de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação e mediante ato motivado que demonstre os benefícios decorrentes dessa inversão.”

Entendimento dos tribunais: O TCU respalda essa possibilidade em jurisprudência consolidada (Acórdão 1.231/2012 – Plenário), desde que prevista em edital e motivada.

Explicação do tema: Tradicionalmente, a fase de habilitação (análise documental dos licitantes) ocorre após a apresentação das propostas. Contudo, a Lei nº 14.133 permite inverter, antecipando a habilitação para garantir maior eficiência, desde que essa previsão esteja clara no edital e a inversão seja motivada. Trata-se de importante flexibilização que evita o julgamento de propostas que seriam anuladas por inabilitação posterior.

Exemplo prático: Imagine uma licitação de grande porte. Prevendo alta quantidade de propostas inviáveis, o edital antecipa a habilitação, assim somente as empresas aptas seguem para a etapa de preços, poupando tempo e recursos.

Justificativa da alternativa correta:
C) habilitaçãoCerta! É, de fato, a fase que pode anteceder as de apresentação e julgamento de propostas, desde que motivado e previsto no edital, conforme determina o art. 17, § 1º, da Nova Lei.

Análise das alternativas incorretas:

A) homologação – Trata do encerramento do certame, após recursos.
B) preparatória – Refere-se aos atos internos da Administração antes do lançamento do edital.
D) recursal – Ocorre após julgamento, para manifestação dos interessados.

Pegadinha: O enunciado cita a necessidade de ato motivado e previsão no edital – são condições essenciais! Atenção a essas exigências nas provas.

Doutrina: Marçal Justen Filho destaca que a inversão visa à eficiência e celeridade, protegendo o processo licitatório.

Conclusão: Dominar essas nuances garante segurança e destaque em concursos para Analista Administrativo!

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Resposta C

Art. 17 da Lei 14133/21

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória:

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

VI - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação;

Parágrafo 1. A fase referida no inc. V do caput deste artigo poderá, mediante ATO MOTIVADO com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital da licitação.

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Art. 17 da Lei 14133/21

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória:

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

VI - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação;

Parágrafo 1. A fase referida no inc. V do caput deste artigo poderá, mediante ATO MOTIVADO com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital da licitação.

“Tudo posso naquele que me fortalece.”

⭐⭐✨✔️✨⭐⭐

1 Prepara o 2 Divu para 3 Apresentar o 4 Julgamento da 5 Habilitação (que pode vir antes) 6 Recursal de 7 Homologação

Estudar pra concurso é usar toda sua loucura dos neuronios para fazer sentido para vc marcar o X certo

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