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Q2579272 Direito Constitucional

Sobre o processo legislativo federal, é correto afirmar que a Constituição da República de 1988 poderá ser emendada mediante proposta:

I. do Presidente da República.

II. de um tergo, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

II. de dois tergos dos eleitores de quaisquer dos Estados ou Distrito Federal.

Esta correto o que se afirma em:

Alternativas

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Comentário sobre a questão – Processo Legislativo: emenda à Constituição Federal

1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável:

A questão versa sobre processo legislativo federal, mais especificamente sobre a iniciativa para proposta de emenda à Constituição Federal (CF). O artigo 60, caput da CF/88, disciplina as autoridades e órgãos legitimados a propor emendas constitucionais.

Art. 60 da CF: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

2. Explicação do tema:

Emendas à Constituição são instrumentos legítimos para alteração do texto constitucional, mas só podem ser apresentadas pelos legitimados expressamente previstos no art. 60. Conhecer esses legitimados é tema recorrente em provas para cargos legislativos.

3. Exemplo prático:

Se um terço dos deputados federais (171, de um total de 513) subscrever proposta de emenda, ela pode tramitar. Já um grupo de eleitores comuns, ainda que numeroso, não tem essa prerrogativa.

4. Justificativa da alternativa correta:

Letra A (I e II, apenas) está correta, pois:
- I. Presidente da República é legitimado (art. 60, II).
- II. Um terço dos membros da Câmara ou do Senado também (art. 60, I).
- A alternativa III, embora se assemelhe ao inciso III do artigo 60, traz redação errada, pois fala em “dois terços dos eleitores de quaisquer dos Estados ou Distrito Federal”, o que NÃO está na Constituição.

5. Análise das alternativas incorretas e pegadinha:

Alternativa III é o “erro escondido”: prevê iniciativa por “eleitores”, mas o texto constitucional só aceita iniciativa de mais da metade das Assembleias Legislativas (atenção às expressões semelhantes).
B, C, D, e E contêm essa opção ou isolam alternativas incabidas, portanto, estão INCORRETAS.

6. Jurisprudência e doutrina:

O STF (ADI 466) reforça a observância ao art. 60 na formalidade do processo, e José Afonso da Silva destaca a rigidez e os limites da reforma constitucional, ambos reafirmando a resposta.

Resumo: Marque letra A. Atenção à leitura atenta do texto constitucional e desconfie sempre de opções que trazem termos como “eleitores”.

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Tergo? Totalmente inconstitucional!

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