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Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: MPE-SC Prova: FGV - 2022 - MPE-SC - Analista em Administração |
Q1933512 Administração Financeira e Orçamentária
Para o próximo exercício financeiro, um parlamentar federal apresentou uma emenda ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para contemplar uma ação de estruturação da rede de serviços de atenção básica de saúde em um município do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 45.000,00.
Com base nas normas aplicáveis às emendas parlamentares ao orçamento e nas informações do caso hipotético, essa emenda pode:
Alternativas

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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema de emendas parlamentares ao orçamento. O contexto da questão refere-se a uma proposta de emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para ações de saúde em Santa Catarina. Emendas parlamentares precisam seguir diretrizes da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A alternativa E é correta: a emenda pode ser incluída no percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, que é uma obrigação para emendas individuais. De acordo com a Emenda Constitucional 86/2015, as emendas individuais precisam destinar, no mínimo, 50% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde. Portanto, a destinação de R$ 45.000,00 para a saúde está dentro desse requisito.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

A: A afirmação de que a emenda prescinde de compatibilidade com a LDO está incorreta. Todas as emendas devem ser compatíveis com a LDO, mesmo as de caráter impositivo.

B: A emenda não pode ser coberta com recursos de transferências constitucionais para os Estados. Essas transferências têm destinações específicas e não podem ser usadas para cobrir emendas parlamentares.

C: A emenda não pode ser convertida automaticamente em emenda de comissão apenas por incluir assinaturas de parlamentares do estado beneficiado. Emendas de comissão têm um processo específico de apresentação.

D: Esta emenda não pode ser caracterizada como emenda de bancada apenas porque destina recursos a um estado. Emendas de bancada são apresentadas coletivamente pelos parlamentares de uma bancada estadual, respeitando critérios definidos.

Compreender como as emendas ao orçamento precisam se alinhar à LDO e às normas constitucionais é crucial para responder questões como essa. A leitura atenta dos detalhes do enunciado e das alternativas é essencial para eliminar opções incorretas.

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C.F.: Art. 166

(...)

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 

GABARITO: E

ATENÇÃO

A Emenda Constitucional nº 126, de 21/12/2022, alterou o limite das emendas individuais ao PLOA, passando a ser de 2% da RCL.

CF: Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

a) Errada. Contraria o texto constitucional.

b) Errada. É uma vedação imposta pela CF/88.

c) Errada. Não há essa previsão no texto constitucional.

d) Errada. Não há essa previsão no texto constitucional

e) Correta. Conforme o art. 166, § 9º.

As emenda são direcionadas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem, e para que haja aprovação devem ser observados os seguintes requisitos:

1. Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

2. Indicação dos recursos necessários, permitidos apenas aqueles oriundos de anulação de despesas, exceto as seguintes anulações:

  • a) relacionada com pessoal e seus encargos;
  • b) serviço da dívida;
  • c) transferências tributárias constitucionais para Estados, DF e Municípios.

3. São permitidas emendas que estejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com dispositivos do texto do projeto.

Além disso, as emendas individuais serão aprovadas no limite de 2% da RCL relativa ao ano anterior ao projeto de encaminhamento, de modo que metade desse valor deverá ser destinado a ações e serviços de saúde.

GABARITO, LETRA E.

Gab. E

As emendas individuais ao PLOA serão aprovadas até o limite de 2% da RCL prevista no PLOA encaminhado pelo Poder Executivo, sendo metade será destinada a ações e a saúde.

 

É VEDADA a destinação para pagamentos de pessoal ou encargos sociais.

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