A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento es...

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Q3840244 Direito Ambiental
 A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é um instrumento essencial do Licenciamento Ambiental no Brasil. Seu principal produto, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), tem o objetivo de prever, avaliar e propor medidas para os impactos de um empreendimento no meio ambiente. Com base nos princípios e objetivos da AIA (Resolução CONAMA n.º 001/86), analise as afirmativas a seguir:

I.O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deve ser executado por equipe técnica multidisciplinar e independente do proponente do projeto, garantindo a qualidade e imparcialidade das informações.
II.A avaliação de impactos na AIA é abrangente, devendo analisar os componentes do meio físico (água, ar, solo), biótico (fauna e flora) e o meio socioeconômico e cultural da área de influência do projeto.
III.A participação da comunidade, através da realização de audiências públicas, é um componente obrigatório do processo de AIA, conforme a legislação federal (Resolução CONAMA n.º 001/86).

É correto o que se afirma em:  
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 001/1986, arts. 6º, I, 7º e 11, § 2º, c/c Resolução CONAMA nº 009/1987, arts. 1º e 2º: “Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações (...) considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima (...) b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora (...) c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade (...)”; “Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.”; “§ 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber, o Município determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.”; “Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.”

Tema central: EIA e audiência pública
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II, mas o art. 6º, I, da Resolução CONAMA nº 001/86 expressamente impõe que o EIA abranja o meio físico, o biológico e o socioeconômico, incluindo aspectos culturais. Juridicamente, não há como considerar apenas a I.
B
Errada
Incorreta porque elimina as assertivas I e II, ambas amparadas por literalidade expressa da Resolução CONAMA nº 001/86: a I pelo art. 7º e a II pelo art. 6º, I. A alternativa contraria requisitos e conteúdo mínimo do EIA.
C
Errada
Incorreta porque afasta a assertiva I, embora ela reproduza exatamente o art. 7º da Resolução CONAMA nº 001/86, que exige equipe multidisciplinar habilitada e não dependente direta ou indiretamente do proponente.
D
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III. Segundo a base adotada para preservar o gabarito oficial, a participação comunitária por audiência pública integra o procedimento federal de AIA/EIA-RIMA, com disciplina específica na Resolução CONAMA nº 009/87 e obrigatoriedade nas hipóteses normativamente previstas. Por isso, a III deve ser tida como correta nessa leitura sistêmica.
E
Certa
A alternativa E é a correta. A assertiva I encontra amparo no art. 7º da Resolução CONAMA nº 001/86, que exige equipe multidisciplinar habilitada e independente do proponente. A assertiva II corresponde ao art. 6º, I, da mesma resolução, que determina o diagnóstico do meio físico, biológico e socioeconômico, com referência também a bens arqueológicos, históricos e culturais. A assertiva III é sustentada pelo regime conjunto do EIA/RIMA: a Resolução CONAMA nº 001/86 prevê comentários dos interessados e audiência pública, e a Resolução CONAMA nº 009/87 disciplina essa audiência e sua realização nas hipóteses normativamente previstas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a imprecisão da assertiva III: a audiência pública não é automaticamente obrigatória em todo EIA por força isolada da Resolução CONAMA nº 001/86, mas o gabarito oficial exige leitura sistêmica com a Resolução CONAMA nº 009/87, na qual ela se torna obrigatória nas hipóteses de cabimento e solicitação previstas.
Dica para questões semelhantes
  • No EIA, memorize dois blocos normativos distintos: conteúdo mínimo do diagnóstico ambiental (meio físico, biológico e socioeconômico/cultural) e requisito da equipe técnica independente.
  • Quando a questão mencionar audiência pública no EIA/RIMA, confira se está tratando de previsão geral de participação ou de obrigatoriedade nas hipóteses normativamente previstas.
  • Se a alternativa reduzir o EIA ao meio natural, elimine-a: a Resolução CONAMA nº 001/86 inclui expressamente o meio socioeconômico e bens culturais.
  • Se a alternativa disser que a equipe do EIA pode ser vinculada ao proponente, elimine-a por confronto direto com o art. 7º da Resolução CONAMA nº 001/86.

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