Extrai-se da narrativa que houve desvio de dinheiro público ...

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Q1874293 Direito Penal
Instrução: Leia o seguinte excerto de julgamento de habeas corpus proferido pelo Superior Tribunal de Justiça para responder à questão.

(...) As rés, servidoras da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, beneficiaram seu chefe, o então Deputado Estadual Herbson, com as facilidades decorrentes da proximidade com os detentores de responsabilidades públicas, para desviar vultosos recursos, que deveriam ser empregados nos objetos estabelecidos nos convênios (...).
Com efeito, os depoimentos, em Juízo, das várias testemunhas, analisados à luz dos documentos dos apensos, provam que foram elas aliciadas pelas rés, para lhes outorgarem procuração para recebimento de vencimentos, pagos às rés, inclusive através da empresa NSAP, sem que soubessem da real finalidade da procuração ou de que passaram a perceber vencimentos, em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, como se fossem, efetivamente, servidores do Estado de Roraima (pagos através da Secretaria de Administração) ou do DER/RR, vencimentos recebidos, pelas rés, em seu nome, que lhes repassavam, em alguns casos, pequeno valor, a título de ajuda. Para que as rés respondam pelo crime (...), não se faz necessária a prova de que elas próprias se apropriaram dos valores destinados aos supostos servidores que lhes outorgaram procuração, cujo pagamento fez-se com recursos desviados dos convênios federais.
Basta, para tanto, à luz dos arts. 29 e 30 do Código Penal, a prova de que a atuação das rés contribuiu para que terceiros – funcionários públicos ou ocupantes de mandatos eletivos – se apropriassem ou desviassem aqueles recursos federais. E, quanto a tal, não há dúvida de que a prova é farta (...). 

(Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1172222758/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-97111-rr-2018-0085305-
5/inteiro-teor-1172222768. Acesso em 16 jan. 2022.)
Extrai-se da narrativa que houve desvio de dinheiro público em favor de terceiros, por meio da inclusão de funcionários “fantasmas” na folha de pagamentos do Estado de Roraima, e pelo aliciamento de pessoas humildes, que forneciam procurações para que o dinheiro depositado, em razão dos pagamentos “fantasmas”, fosse movimentado na rede bancária. Sendo assim, a condenação decorre da prática do seguinte crime:
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