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Q168789 Direito Eleitoral
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Comentário da Questão – Tema: Partidos Políticos (Fusão) e Vedação à Finalidade Paramiltar

1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata da criação de um novo partido político a partir da fusão de legendas, questionando regras e vedações legais aplicáveis à nova agremiação.

2. Legislação Aplicável:
Destaca-se a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), em especial o art. 5º, inciso III:

"É vedado ao partido político: (...) III - manter organização paramilitar."

3. Tema Central:
A questão exige conhecimento sobre limites à atuação partidária, especialmente a vedação de organização paramilitar, princípio que visa proteger o regime democrático.

4. Exemplo Prático:
Se dois partidos políticos se fundem e criam uma "milícia partidária" armada para coagir adversários, estariam infringindo diretamente o art. 5º, III, da Lei 9.096/95.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está CORRETA porque cita expressamente a proibição legal de os partidos terem finalidade paramilitar: isso é vedado por expressa disposição legal. Garantir tal norma reforça o compromisso da ordem democrática, conforme destacado por José Jairo Gomes (obra "Direito Eleitoral"). O STF já julgou a constitucionalidade desta vedação (ADI 1351).

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erro: A Constituição admite fusão, mas existem restrições legais – pluripartidarismo não garante ausência de limitações.
B) Erro: O partido adquire personalidade jurídica após registro civil do estatuto (cartório de registro civil) e depois registro no TSE para funcionar no âmbito eleitoral.
C) Erro: A estrutura interna é definida pelos próprios partidos (autonomia partidária), não pela Justiça Eleitoral.
D) Erro: Normas disciplinares são feitas pelos estatutos dos partidos, não por resolução do TSE.

7. Estratégia de Prova:
Fique atento a frases genéricas ou absolutas. Muitas vezes, a confusão está em detalhes legais (ex: aquisição de personalidade jurídica ou autonomia organizacional).

8. Conclusão:
O novo partido da fusão não pode ter finalidade paramilitar, conforme a Lei 9.096/95.

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