O concurso de pessoas é também conhecido por co-delinqüênci...

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Q195354 Direito Penal
O concurso de pessoas é também conhecido por co-delinqüência, concurso de agentes ou concurso de delinqüentes. Com a reforma penal de 1984, passou-se a adotar, no Título IV, a denominação "concurso de pessoas", no lugar de "co-autoria" visto que se trata de expressão "decerto mais abrangente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium" (CP, Exposição de Motivos).

Com base no texto acima, é correto afirmar:
Alternativas

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Análise do Tema:
O tema central é Concurso de Pessoas no Direito Penal, regulado principalmente pelos arts. 29 a 31 do Código Penal Brasileiro. Trata de situações em que duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime, abordando tipos de concurso, requisitos e classificações.

Legislação Aplicável:
Art. 29, CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

Explicação do Tema:
O concurso de pessoas pode ser eventual (crimes que podem ser praticados individual ou coletivamente) ou necessário (exigem mais de um agente para sua configuração, como a associação criminosa). São requisitos: pluralidade de agentes, pluralidade de condutas, relevância causal de cada conduta e liame subjetivo.

Exemplo prático: Dois indivíduos combinam e praticam um furto juntos. Ambos são coautores (eventual). Já no crime de corrupção ativa e passiva — é necessário que haja ao menos duas pessoas: o corruptor e o corrompido (necessário).

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D explana corretamente o concurso eventual, pertinente a crimes monosubjetivos, praticáveis por um só agente. Caso mais de um pessoa participe, pode haver coautoria ou participação, mas a presença de ambos não é obrigatória, sendo sempre eventual. Está em harmonia com a doutrina dominante (Pierangelli, Araújo).

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Erro ao dizer que todos são “autores”; teoria monista prevê unidade de crime, mas mantém a distinção entre autor e partícipe.

B: Erro ao exigir produção do resultado para configuração do concurso, pois ele se aplica também à tentativa.

C: Erro ao afirmar que a participação de terceiros é obrigatória nos crimes plurissubjetivos; pode haver apenas coautores.

E: Erro conceitual: Autor mediato é quem se utiliza de outra pessoa como instrumento, não aquele que executa com outros sem realizar a conduta do tipo.

Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “crime permanece único e indivisível, sendo todos autores”, e “obrigatória participação de terceiros” — ambas equivocadas. Leia com calma!

Concluindo: Alternativa D é a correta.

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