Julgue o item subsecutivo à luz da Lei Complementar n.º 75/1...
Julgue o item subsecutivo à luz da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU).
Autorização para que membro do MPU se afaste das suas
funções para comparecer a congresso no exterior é emitida
pelo procurador-geral da República, sendo dispensada, nesse
caso, manifestação do Conselho Superior do órgão.
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Análise do tema: O item aborda o afastamento de membro do Ministério Público da União (MPU) para comparecimento a congresso no exterior, prevendo que tal autorização seria dada apenas pelo Procurador-Geral, sem necessidade de manifestação do Conselho Superior do órgão.
Fundamentação legal:
A Lei Complementar nº 75/1993 dispõe expressamente:
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para: [...] II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior; [...]
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
Ou seja, é obrigatória a manifestação do Conselho Superior para afastamento destinado a participação em congresso, seja no país ou no exterior, além da autorização do Procurador-Geral da respectiva carreira. A dispensa dessa manifestação caracteriza erro na assertiva.
Exemplo prático: Imagine um procurador do MPU que deseja participar de um congresso internacional sobre direito público. Ele precisa solicitar o afastamento ao Procurador-Geral, que apenas poderá autorizar o afastamento após ouvir o Conselho Superior, que irá avaliar a necessidade do serviço e a conveniência do afastamento.
Pegadinhas e dicas: Atenção à expressão “é dispensada, nesse caso, manifestação do Conselho Superior”. O examinador pode tentar induzir o candidato ao erro através da diferenciação entre afastamentos nacionais e internacionais, mas a lei não faz essa distinção para congressos ou seminários.
Justificativa do gabarito: A alternativa está errada porque a autorização para afastamento deve sim, conforme a Lei Complementar nº 75/93, passar pela manifestação do Conselho Superior do MPU, além da autorização do Procurador-Geral. Somente em hipótese específica prevista no inciso IV do art. 204 não há essa exigência.
Resumo prático para provas: Sempre que a questão tratar de afastamento para congressos, lembre que há dois requisitos: oitiva do Conselho Superior e autorização do Procurador-Geral, exceto quando tratar-se de missão oficial autorizada pelo Presidente da República.
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Comentários
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GAB: ERRADO
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
Fonte: Estratégia Concursos
A resposta está no artigo 204 da lei 75/93, segue
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
Logo, não é dispensada a manifestação do Conselho Superior.
Gabarito: Errada
ENUNCIADO - Autorização para que membro do MPU se afaste das suas funções para comparecer a congresso no exterior é emitida pelo procurador-geral da República, sendo dispensada, nesse caso, manifestação do Conselho Superior do órgão.
Gabarito: Questão Incorreta.
O Conselho Superior deverá se manifestar!
Art. 204, LC 75/93 - O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
FONTE: Tiago Zanolla, Estratégia Concursos.
O Conselho Superior deverá se manifestar!
Art. 204, LC 75/93 - O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
FONTE: Tiago Zanolla, Estratégia Concursos.
LC do MPU:
Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
I - freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;
II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;
III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;
IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça;
V - ausentar-se do País em missão oficial.
§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço.
§ 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.
§ 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União.
§ 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.
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