As agências de fomento devem ser constituídas sob a forma de:

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Q2899584 Direito Empresarial (Comercial)

As agências de fomento devem ser constituídas sob a forma de:

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão aborda a natureza jurídica das agências de fomento, tema relevante do Direito Societário e essencial para o cargo de Agente de Fomento. O foco está em conhecer a forma societária obrigatória para constituição dessas instituições financeiras públicas estaduais.

Legislação Aplicável:

O fundamento legal está no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001, que traz:

“…transformação de instituições sob controle acionário da Unidade da Federação em instituições financeiras dedicadas ao financiamento (…) denominadas agências de fomento.”

Conforme doutrina de Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (“As Agências de Fomento no Brasil”), essas instituições devem ser sociedades anônimas de capital fechado.

Explicação do Tema Central:

Agências de fomento são empresas públicas, estaduais ou distritais, voltadas à promoção do desenvolvimento econômico mediante o financiamento de projetos. A forma societária não é facultativa, mas expressamente prevista, exigindo-se a constituição sob o tipo de sociedade anônima de capital fechado.

Exemplo Prático:

O Estado “X” deseja criar uma agência de fomento para financiar micro e pequenas empresas locais. Para isso, precisa obrigatoriamente formar uma sociedade anônima de capital fechado, não podendo optar por limitada ou outro tipo societário.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C) Sociedade anônima de capital fechado está correta porque a lei determina esse modelo especificamente para agências de fomento, conferindo maior controle e governança estatal, além de impedir o acesso de terceiros ao capital por meio de bolsa de valores.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Sociedade limitada: Não serve, pois não possui flexibilidade para captar recursos típicos do mercado financeiro.

B) Sociedade simples: Restringe-se a atividades não empresariais.

D) Sociedade anônima de capital aberto: Permite livre negociação em bolsa, o que não corresponde ao modelo fechado e controlado exigido.

E) Sociedade em comandita simples: Inadequada para instituições financeiras, além de ser pouco usada para fins empresariais relevantes.

Pegadinha:

Fique atento à diferença entre “capital fechado” e “capital aberto”. Agências de fomento NÃO são abertas ao público investidor!

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Gabarito C.

As agências de fomento são instituições financeiras não bancárias criadas para promover o desenvolvimento econômico e social em regiões específicas. Elas devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil (BACEN) e a Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

  • As sociedades anônimas de capital fechado não têm suas ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão, sendo adequadas para instituições com controle concentrado, como é o caso das agências de fomento, que geralmente são controladas por governos estaduais.

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