De acordo com a Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígen...

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Q3193168 Direitos Humanos
De acordo com a Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, qual critério fundamental deve ser considerado para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições da Convenção? 
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Comentário do Gabarito:

A questão versa sobre qual critério fundamental a Convenção nº 169 da OIT estabelece para definir os grupos a quem ela se destina. O tema é central nos Direitos Humanos e na proteção dos povos indígenas, sendo objeto frequente em concursos públicos para Indigenista Especializado.

A base normativa está claramente prevista na Convenção nº 169 da OIT:
“Art. 1º, item 2 – A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção.”

Tema central da questão: a autodeterminação e consciência identitária dos povos indígenas. Dominar esse conceito é vital para evitar confusões na prova, já que outros critérios, como localização ou economia, NÃO são determinantes legais.

Exemplo prático: Um povo indígena vivendo em área urbana ou rural, desde que tenha consciência de sua identidade indígena, é sujeito das normas da Convenção, independentemente de governança formal, localidade ou atividades econômicas.

A alternativa C está correta porque traduz exatamente o texto legal e o sentido doutrinário da autodeterminação, referendados por José Augusto Segundo Neto (A Convenção n. 169 da OIT e o pluralismo jurídico), que destaca a identidade como o critério crucial para a proteção jurídica internacional.

Análise das incorretas:
A) Não há exigência de governança formal.
B) Localização geográfica não é fator determinante.
D) Não se exige adesão a códigos jurídicos internacionais; a Convenção se aplica mediante a identidade.
E) Atividade econômica não é critério previsto na legislação da OIT.

Pegadinha: Muitas questões trazem critérios sociológicos ou administrativos, mas a letra da lei e a jurisprudência do STF (Pet 3.388/RR) dão centralidade à consciência da identidade.

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gabarito C

=>A Convenção nº 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), adotada em 1989, estabelece os direitos dos povos indígenas e tribais e é um dos principais marcos internacionais para a proteção desses povos.

O critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições da Convenção é a AUTODECLARAÇÃO.

  • Ou seja, a consciência de sua identidade indígena ou tribal é o fator principal para a aplicação da Convenção.
  • O Artigo 1º, inciso 2 da Convenção nº 169 afirma claramente que "a consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições desta Convenção."

A alternativa correta é a C.

O critério fundamental da Convenção nº 169 da OIT para sua aplicação é a autoidentificação. A consciência que um povo tem de sua própria identidade indígena ou tribal é o fator determinante para que as proteções e direitos da convenção sejam aplicáveis, respeitando sua autonomia.

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Letra C. 

A resposta está no artigo 1 da Convenção 169. 

1. A presente convenção aplica-se:

a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial; 

b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que

habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do

estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas

próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.

2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para

determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

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