Sobre o intervalo intrajornada e os efeitos de sua concessão...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
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CLT
Art. 71 § 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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