Um servidor público ajuizou mandado de segurança buscando a...

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Q2541474 Direito Financeiro
Um servidor público ajuizou mandado de segurança buscando a implantação de uma vantagem pecuniária a que tem direito. O órgão público, no entanto, alega que não pode fazer tal implantação devido aos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Diante dessa situação, analise as seguintes afirmações:
I. A aplicação dos limites orçamentários da LRF deve ser flexibilizada quando se trata do cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. II. Os gastos resultantes de vantagens são sempre computados para efeito de verificação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela lei. III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. IV. Os limites orçamentários estabelecidos pela LRF devem ser rígidamente seguidos pelos órgãos públicos, mesmo que isso signifique a negação de direitos subjetivos dos servidores públicos.
Assinale a opção que indica as afirmações corretas:
Alternativas

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Gabarito: B) Apenas I e III.

1. Análise do Tema e Legislação Aplicável:

A questão versa sobre limites de despesa com pessoal e a eficácia de direitos subjetivos dos servidores frente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Destacam-se os artigos 19 e 20 da LRF e o artigo 169 da Constituição Federal, além de sólida jurisprudência do STF sobre a prevalência de direitos reconhecidos judicialmente.

2. Base Normativa:

Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, Art. 19: "A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida..."

CF, art. 169: "A despesa com pessoal [...] não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."

STF – RE 888888: Os limites da LRF não servem de fundamento para descumprimento de direitos subjetivos reconhecidos judicialmente.

3. Explanação do Tema Central:

É comum a Administração alegar o estrito cumprimento dos limites da LRF para retardar o atendimento de direitos dos servidores. Contudo, quando há direito subjetivo reconhecido, especialmente por decisão judicial, a administração deve cumpri-lo, mesmo diante dos limites orçamentários, sob pena de descumprimento da ordem constitucional.

4. Exemplo Prático:

Servidor obtém na Justiça decisão de incorporação de gratificação. O órgão não pode negar cumprimento alegando excesso de despesa de pessoal conforme LRF — o direito é subjetivo e prevalece.

5. Justificativa das Alternativas:

I (Correta): Os limites da LRF podem ser flexibilizados para garantir direitos subjetivos reconhecidos judicialmente, conforme STF e doutrina (Carvalho Filho, Di Pietro).

II (Incorreta): Nem todos os gastos decorrentes de vantagens são computados para fins de limite de despesa, há exceções previstas na legislação.

III (Correta): Reproduz o comando do art. 19 da LRF, percentuais são impostos por lei complementar, critério essencial para controle das contas públicas.

IV (Incorreta): É errada ao impor observância absoluta dos limites mesmo em detrimento de direitos garantidos — postura vedada pelo STF e doutrina.

6. Dicas e Pegadinhas:

Cuidado com termos como "sempre" ou "rigidamente": normalmente deixam a alternativa errada, pois a realidade da Administração é pautada por princípios da razoabilidade e supremacia do interesse público sem prejuízo dos direitos fundamentais.

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É comum a Administração alegar o estrito cumprimento dos limites da LRF para retardar o atendimento de direitos dos servidores. Contudo, quando há direito subjetivo reconhecido, especialmente por decisão judicial, a administração deve cumpri-lo, mesmo diante dos limites orçamentários, sob pena de descumprimento da ordem constitucional.

Servidor obtém na Justiça decisão de incorporação de gratificação. O órgão não pode negar cumprimento alegando excesso de despesa de pessoal conforme LRF — o direito é subjetivo e prevalece.

Os limites da LRF podem ser flexibilizados para garantir direitos subjetivos reconhecidos judicialmente, conforme STF e doutrina (Carvalho Filho, Di Pietro).

GAB B

Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

(REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)

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