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Q3578572 Direito Ambiental
A respeito da Lei da Mata Atlântica, Lei 11.428/2006, avalie as afirmativas a seguir:

I - No art. 13, encontra-se um favorecimento aos pequenos produtores e às populações tradicionais, dando-lhes algumas vantagens, tais como: obrigatoriedade de fácil acesso à autoridade administrativa; gratuidade, celeridade e simplificação dos procedimentos administrativos necessário; e prioridade na análise e julgamento dos pedidos.
II - O art. 3°, inciso I esclarece que a considera pequeno produtor rural “aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 80 hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 80 hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 60% no mínimo”.
III - O art. 48 altera a lei 9.393/1996 (lei que trata do Imposto Territorial Rural), incluindo entre as áreas que devem ser descontadas da área total para o cálculo do tributo as “sob regime de servidão florestal ou ambiental” e “as cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração”.

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Alternativas

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Interpretação do tema e legislação:

A questão trata da proteção do Bioma Mata Atlântica na Lei 11.428/2006, especialmente sobre direitos dos pequenos produtores rurais e populações tradicionais, bem como alterações tributárias trazidas pela Lei a outras normas ambientais.

Fundamentação legal:

Art. 13 da Lei 11.428/2006: Garante “fácil acesso”, “gratuidade, celeridade e simplificação” dos procedimentos e “prioridade” para pequenos produtores e povos tradicionais.
Art. 3º, I da mesma lei: Pequeno produtor é quem possui até 50 hectares e receita mínima de 80% proveniente de atividades rurais.
Art. 48: Altera a Lei 9.393/1996 para descontar áreas sob “servidão florestal ou ambiental”, assim como cobertas por florestas nativas, do cálculo do ITR.

Jurisprudência e doutrina:

O TJ-SC e o TJ-BA confirmam a aplicação desses benefícios e competências, alinhando-se à legislação.
Milaré e Paulo de Bessa Antunes reforçam o papel dos incentivos a pequenos produtores na doutrina.

Exemplo prático:

João é agricultor familiar e possui 35 hectares de mata atlântica. Para um procedimento ambiental, terá direito à prioridade, gratuidade e simplicidade no procedimento junto ao órgão ambiental, conforme previsto no art. 13.

Justificativa da alternativa correta (B):

Afirmativa I está correta: repete fielmente os benefícios do art. 13.
Afirmativa III também está correta: o art. 48 realmente altera a Lei 9.393/1996, incluindo áreas de servidão e florestas nativas como dedutíveis do ITR.

Por que as demais estão incorretas:

Afirmativa II está errada: o erro está na extensão e porcentagem dos critérios para pequeno produtor. O limite é 50, e não 80 hectares e exige-se renda proveniente de atividades rurais em no mínimo 80%, e não 60% (Art. 3º, I da lei).

Pegadinhas e estratégias:

Atenção às alterações numéricas em textos legais, muito comuns em provas. Palavras como “sessenta”, “oitenta” ou “cinquenta” são armadilhas clássicas.
Use a técnica de substituir mentalmente o número lido pelo da lei antes de marcar a alternativa.

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