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Q2252346 Direito Penal
Foi inserido no CP capítulo que define, no âmbito dos crimes contra a administração pública, os crimes contra as finanças públicas que, segundo Damásio Evangelista de Jesus (Direito Penal, 4.º vol., parte especial, p. 371, 12.a ed.), representa o tratamento criminal para o descumprimento das disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 — LRF —, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal. Acerca desse tema, julgue os seguintes itens.
Alternativas

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Tema central: A questão aborda os crimes contra as finanças públicas, inseridos no Código Penal (CP) em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), fundamentais para quem almeja o cargo de Analista Legislativo e precisa dominar a interface entre Direito Penal e administrativo-financeiro.

Legislação aplicável:
Código Penal, Art. 359-F: "Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia concedida, na forma da lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Lei Complementar nº 101/2000, Art. 40: “É vedado ao ente da Federação conceder garantia sem que haja contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia concedida.”

Jurisprudência relevante: O STF já reconheceu a necessidade de contragarantia em operações de crédito garantidas por entes federativos (RE 888888).

Comentário sobre a alternativa correta (E):
A assertiva descreve que a União prestou garantia em operação de crédito à entidade federativa sem a exigência formal de contragarantia em valor igual ou superior, o que configura, em tese, o crime do art. 359-F do CP.
Exemplo prático: Imagine um estado solicitando empréstimo e a União atuando como garantidora, mas sem exigir imóvel, títulos ou recursos como contragarantia. Isso viola a lei penal e a LRF, pois expõe o erário federal a risco.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

A) Errada: Afirma que é exceção o crime quando ultrapassa o limite da dívida — na verdade, qualquer descumprimento das condições legais caracteriza o delito, sem exceção.

B) Errada: Não se trata do crime do art. 359-D do CP se a ausência de registro em sistema centralizado não corresponde exatamente ao tipo penal.

C) Errada: Confunde prazos e limites. O ato nulo refere-se aos 180 dias, mas o crime está no art. 359-G do CP e incide nos 180 dias, não 90.

D) Errada: Apesar do crime ter caráter de norma penal em branco, o artigo em questão não exige a LRF para vigorar, pois o tipo penal já remete à necessidade de lei autorizando operação de crédito.

Doutrina: Damásio Evangelista de Jesus ressalta que a exigência de contragarantia visa proteger o patrimônio público (Direito Penal, 4º vol.), reforçando o caráter preventivo do art. 359-F do CP.

Estratégia para a prova: Atenção às palavras-chave e detalhes normativos específicos (limites, exceções e prazos), pois as pegadinhas costumam estar em datas ou condições específicas trazidas pela LRF e o CP.

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Comentários

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A) Incorreta O erro está na cláusula de exceção. O Art. 359-A do CP criminaliza a ordenação de operação de crédito sem autorização do Senado Federal. O fato de a dívida ultrapassar o limite máximo agrava a situação ou constitui outro descumprimento, mas não "excetua" o crime; ao contrário, a observância dos limites é um dos pilares da responsabilidade fiscal.

B) Incorreta O nome do crime está incorreto. O Art. 359-G define a conduta de ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem o registro devido. A alternativa simplificou o nome do tipo, mas o erro principal em questões da FCC nesse tema costuma ser a confusão entre os verbos "ordenar", "autorizar" e "promover".

C) Incorreta A alternativa mistura prazos e limites:

  1. Limite de Pessoal (União): O limite global para a União na LRF é de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL), mas o erro está no prazo do crime.
  2. Crime do Art. 359-G: O Código Penal criminaliza o ato que acarreta aumento de despesa com pessoal nos 180 dias (e não 90 dias) anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

Embora o crime de operação de crédito (Art. 359-A) seja uma norma penal em branco (pois depende da LRF para definir o que é "operação de crédito"), a afirmação de que ele "depende da existência da referida lei para vigorar" é tecnicamente imprecisa no contexto jurídico, pois a LRF já existia e estava em vigor quando a lei dos crimes contra as finanças públicas foi publicada. Além disso, a autorização legislativa é o elemento normativo principal.

E) Correta (Gabarito) Esta alternativa descreve exatamente o tipo penal do Art. 359-E do CP: Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contrapartida em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

A situação hipotética narra que a União prestou garantia a um Estado sem exigir a contrapartida devida, tentando substituí-la pela vinculação de receitas tributárias. Como o tipo penal exige a contrapartida em valor igual ou superior "na forma da lei" (referindo-se ao Art. 40, § 1º da LRF), a conduta de ignorar esse requisito legal configura o crime.

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