Acerca dos crimes contra a administração pública e a ordem ...
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Comentário sobre a questão:
Tema central: Crimes contra a Administração Pública, em especial a facilitação de contrabando ou descaminho por funcionário público, previsto no art. 318 do Código Penal.
Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 318 – “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Jurisprudência relevante:
O STJ consolidou entendimento de que este é um crime formal, consumado com a simples facilitação, havendo ou não o efetivo contrabando ou descaminho (HC 933.395/SP).
Exemplo prático: Um agente fiscal que, infringindo seu dever, “fecha os olhos” para entrada de mercadorias proibidas ou sem recolhimento de tributo, incorre no crime do art. 318, independentemente do êxito da fraude, bastando a facilitação.
Comentário da alternativa correta (C):
A alternativa C é correta ao afirmar que o legislador criou um tipo penal autônomo para o funcionário público que facilita, com infração de dever, o contrabando ou descaminho, dispensando a aplicação do art. 29 do CP (participação). A conduta foi especificamente tipificada no art. 318, reconhecendo sua gravidade e a necessidade de repressão qualificada — conforme destaca a doutrina (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Mistura conceitos. O crime do art. 314 (extravio, sonegação ou inutilização de documento) não se transmuta em crime funcional contra ordem tributária em função do cargo fiscal do agente. Cada delito está previsto em tipo próprio.
- B: Correta definição dos crimes, mas não responde à pergunta central quanto ao tipo penal do art. 318, objeto do enunciado, e por isso não é a melhor opção.
- D: Afirma equivocadamente que a extinção de punibilidade alcança ambos os agentes em caso de peculato culposo, o que não procede juridicamente. O art. 312, §3º do CP só prevê extinção de punibilidade ao agente culposo, e não ao autor de apropriação dolosa.
- E: O não fornecimento de nota fiscal é crime material contra ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, V), dependendo de efetivo prejuízo à Fazenda. Não é crime formal, ao contrário do alegado.
Orientação de prova: Preste atenção em expressões como “crime formal” e confusão entre “autoria” e “participação”. O artigo 318 é autônomo e típico, não mero caso de coautoria.
Conclusão: Compreenda detalhadamente os tipos penais específicos do funcionário público para evitar confusões em prova. Treine leitura atenta e identifique os elementos do tipo penal.
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Comentários
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Acredito que a B e E tb estão corretas.
alguém poderia me informar o erro da B e da E?
Autor: Tiago Ferreira, Monitor do Qconcursos
Comentário sobre a questão:
Tema central: Crimes contra a Administração Pública, em especial a facilitação de contrabando ou descaminho por funcionário público, previsto no art. 318 do Código Penal.
Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 318 – “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
Jurisprudência relevante:
O STJ consolidou entendimento de que este é um crime formal, consumado com a simples facilitação, havendo ou não o efetivo contrabando ou descaminho (HC 933.395/SP).
Exemplo prático: Um agente fiscal que, infringindo seu dever, “fecha os olhos” para entrada de mercadorias proibidas ou sem recolhimento de tributo, incorre no crime do art. 318, independentemente do êxito da fraude, bastando a facilitação.
Comentário da alternativa correta (C):
A alternativa C é correta ao afirmar que o legislador criou um tipo penal autônomo para o funcionário público que facilita, com infração de dever, o contrabando ou descaminho, dispensando a aplicação do art. 29 do CP (participação). A conduta foi especificamente tipificada no art. 318, reconhecendo sua gravidade e a necessidade de repressão qualificada — conforme destaca a doutrina (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Mistura conceitos. O crime do art. 314 (extravio, sonegação ou inutilização de documento) não se transmuta em crime funcional contra ordem tributária em função do cargo fiscal do agente. Cada delito está previsto em tipo próprio.
- B: Correta definição dos crimes, mas não responde à pergunta central quanto ao tipo penal do art. 318, objeto do enunciado, e por isso não é a melhor opção.
- D: Afirma equivocadamente que a extinção de punibilidade alcança ambos os agentes em caso de peculato culposo, o que não procede juridicamente. O art. 312, §3º do CP só prevê extinção de punibilidade ao agente culposo, e não ao autor de apropriação dolosa.
- E: O não fornecimento de nota fiscal é crime material contra ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, V), dependendo de efetivo prejuízo à Fazenda. Não é crime formal, ao contrário do alegado.
Orientação de prova: Preste atenção em expressões como “crime formal” e confusão entre “autoria” e “participação”. O artigo 318 é autônomo e típico, não mero caso de coautoria.
Conclusão: Compreenda detalhadamente os tipos penais específicos do funcionário público para evitar confusões em prova. Treine leitura atenta e identifique os elementos do tipo penal.
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