Em um estado da Federação, uma lei estadual estabeleceu,...
Acerca da norma acima, julgue os itens que se seguem.
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especificamente sobre o momento de sua incidência e a legitimidade de normas estaduais na determinação do pagamento antecipado. A legislação vigente relacionada é o Código Tributário Nacional (CTN), em especial os artigos que definem o fato gerador e a competência tributária para sua cobrança.
Tema Central: O cerne da questão é a definição correta do fato gerador do ITBI, que, conforme a legislação, ocorre com a transmissão efetiva da propriedade imobiliária, e não com a promessa de venda. Portanto, a cobrança antecipada do imposto baseada apenas na promessa de venda não configura o fato gerador.
Legislação Aplicável: O artigo 156, inciso II da Constituição Federal, estabelece a competência municipal para instituir o ITBI, e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.
Exemplo Prático: Se João assina uma promessa de compra e venda de um imóvel com Maria, o ITBI só deve ser cobrado na transferência efetiva da propriedade, ou seja, quando a escritura definitiva é lavrada e registrada em cartório. Qualquer cobrança antes desse momento não pode ser exigida como fato gerador.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E menciona que a norma de direito privado deve ser utilizada para fixar os fatos geradores, e a definição de tais conceitos não pode ser alterada pela lei tributária. Isso está correto porque a legislação tributária não pode modificar os conceitos estabelecidos em outras áreas do direito, como o direito civil, que rege a propriedade e a transmissão de bens.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. A legislação não permite antecipação de pagamento sem ocorrência do fato gerador.
- B: Incorreta. A lei estadual não pode legislar sobre a definição de fato gerador contrariando o CTN.
- C: Incorreta. O contribuinte não determina o cumprimento da obrigação tributária, mas a legislação deve respeitar o momento do fato gerador.
- D: Incorreta. A simples identificação das partes e do objeto não configura a transmissão da propriedade para fins de ITBI.
Estratégia de Resolução: Ao resolver questões de direito tributário, especialmente sobre ITBI, o candidato deve identificar o fato gerador e compreender a distinção entre promessa e transmissão efetiva. Preste atenção aos detalhes no enunciado que possam indicar exceções ou regras específicas.
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Comentários
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Não dá nem pra entender o que está escrito na assertiva considerada correta.
Gabarito letra E: art. 110, CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Como o ITBI é um imposto municipal, conforme art. 156, II, CF, e art. 35, CTN, dá pra matar as alternativas A, B e C, já que falam que a lei estadual seria lícita.
Quanto à alternativa D, devemos lembrar que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transmissão da propriedade, que por sua vez só ocorre, em relação aos bens imóveis, com o registro (art. 1.245, Código Civil).
Ou seja, o enunciado não tinha nada a ver com a resposta certa. Bastava decorar o artigo 110 do CTN.
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