O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ...

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Q3574985 Direito Tributário
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como hipótese de incidência, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou de expansão urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação. Segundo o Código Tributário Municipal, o lançamento do IPTU será realizado em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição, caracterizando o lançamento na modalidade:
Alternativas

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Tema central: A questão trata sobre o lançamento do IPTU e busca identificar qual a modalidade de lançamento utilizada pelo Fisco municipal.

Legislação aplicável:

O lançamento de ofício está previsto no Código Tributário Nacional:

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; [...]”

Explicação:

O lançamento é o procedimento administrativo pelo qual o Fisco constitui o crédito tributário. No caso do IPTU, a própria administração, de ofício, realiza o lançamento com base nos dados dos cadastros imobiliários, sem necessidade de prévia declaração do contribuinte.

Jurisprudência relevante:

O STJ já decidiu: “O IPTU é tributo lançado de ofício pelo sujeito ativo.” (REsp 973.733/SC)

Exemplo prático:

Imagine um munícipe que possui um imóvel residencial. Ele não precisa informar, anualmente, ao fisco o valor venal ou a existência do imóvel para o cálculo do imposto. O município, por meio do cadastro, executa o lançamento e notifica o contribuinte do valor devido.

Análise das alternativas:

E) De ofício: Certa. No IPTU, é o próprio município quem efetua o lançamento, com base nos dados cadastrais, enquadrando-se perfeitamente na modalidade “de ofício”.

A) Por declaração: Incorreta, pois essa modalidade exige que o contribuinte preste informações ou declarações, o que não ocorre no IPTU.

B) Por arbitramento: Incorreta, pois o arbitramento ocorre apenas em hipóteses excepcionais (como quando não há elementos para cálculo), não sendo a regra para o IPTU.

C) Por homologação: Incorreta, modalidade comum em tributos como o ICMS, em que o contribuinte apura e paga o tributo, aguardando homologaçao pelo Fisco.

D) De confirmação: Incorreta, pois não é modalidade prevista no CTN.

Possível pegadinha: O termo “cadastrado na repartição” pode induzir o candidato a pensar que há declaração do contribuinte, mas o simples cadastramento não caracteriza o lançamento por declaração.

Doutrina: Segundo Hugo de Brito Machado, “o lançamento de ofício é realizado pela administração tributária independentemente da colaboração do sujeito passivo”.

Dica final: Sempre associe o IPTU, IPVA e taxas municipais ao lançamento de ofício, salvo previsão legal expressa diversa.

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