Um Contribuinte compareceu ao Plantão Fiscal do Município e...
I - Créditos tributários vencidos.
II - Créditos tributários a vencer.
III - Créditos tributários parcelados (pagamento das parcelas em dia).
IV - Créditos tributários com Recurso administrativo em julgamento.
V - Créditos tributários com liminar suspendendo a sua cobrança.
Contribuinte deseja obter uma Certidão Negativa de Débitos e, para isto, o Relatório de Situação Fiscal deverá constar:
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a Certidão Negativa de Débitos (CND) e a presença de situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme regulamenta o Código Tributário Nacional.
Legislação aplicável:
CTN, art. 151: estabelece os casos de suspensão da exigibilidade. Exemplos: parcelamento, recurso administrativo pendente, liminares judiciais.
CTN, art. 205: prevê a emissão de certidão negativa a quem não possuir débitos em aberto.
CTN, art. 206: prevê a certidão positiva com efeitos de negativa quando houver débitos com exigibilidade suspensa.
Jurisprudência: Súmula 112/STJ: “A existência de débito fiscal com exigibilidade suspensa não impede a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.”
Doutrina: Hugo de Brito Machado esclarece que, diante de crédito com exigibilidade suspensa, emite-se certidão positiva com efeitos de negativa.
Explicação: Para se emitir certidão negativa, o contribuinte não pode possuir:
- Débitos vencidos (item I)
- Débitos vincendos (item II) — pois ainda não exigíveis
Já nas situações em que o débito está suspenso (recurso administrativo, liminar, parcelamento em dia), o correto é emitir a certidão positiva com efeitos de negativa, não a negativa pura.
Exemplo prático: Se João possui débito parcelado e paga as parcelas em dia, ele não recebe certidão negativa, mas sim a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN).
Análise das alternativas:
Alternativa E (correta): Nenhum dos itens apresentados permite a emissão de certidão negativa, pois apenas a ausência total de débitos habilita a CND. Havendo qualquer crédito, seja suspenso ou não, a única possibilidade é a certidão positiva ou a positiva com efeitos de negativa.
Demais alternativas: Todas são incorretas porque ignora que débitos mesmo suspensos (III, IV, V) não permitem certidão negativa, e débitos vincendos (II) também impedem CND. A emissão correta seria apenas da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN).
Pegadinha: A questão testa se o candidato sabe diferenciar a certidão negativa da positiva com efeitos de negativa e exige atenção à literalidade da lei.
Conclusão: O entendimento técnico e a atenção à literalidade legal são essenciais para evitar erros em questões sobre certidões. Parabéns por estudar com atenção aos detalhes!
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