Julgue os itens que se sucedem, acerca da petição inicial, d...
São efeitos da citação válida: tornar prevento o juízo, induzir litispendência, fazer litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora e suspender a prescrição.
São efeitos da citação válida: tornar prevento o juízo, induzir litispendência, fazer litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora e suspender a prescrição.
Abraços
CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
O erro da questão está em dizer que a citação válida suspende a prescrição, visto que ocorre interrupção, não suspensão.
Confira-se, a propósito, a redação do art. 240, caput, e § 1º, do CPC/2015 (que reproduz regra semelhante que existia no CPC de 1973, sob cuja égide a questão foi elaborada), verbis:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
NÃO SUSPENDE, INTERROMPE.
SIMPLICIDADE E OBJETIVIDADE
“Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários” C.S Lewis
GABARITO: ERRADO
Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GABARITO ERRADO
A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem.
Citação válida (ainda que o juiz seja incompetente) --->Induz litispendência Torna litigiosa a coisa Constitui em mora.
Despacho que determina a citação (ainda que o juiz seja incompetente) ---> Interrompe a prescrição.
Errado duplamente e para resolver a presente questão, faz-se necessária a combinação de 2 artigos do CPC, vejamos:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
ERRO 1 - Quem torna prevento o juízo é o registro ou a distribuição da petição inicial (Art. 59 CPC) e não a citação válida.
OBSERVAÇÃO = Até o CPC/73, a citação tornava prevento o juízo. Entretanto, após o CPC/15, não é a mais citação que torna prevento o juízo, mas a distribuição ou o registro da petição inicial (art. 59 CPC/15)
ERRO 2 - A citação válida não suspende e nem interrompe a prescrição.
A interrupção da prescrição é um efeito produzido pelo despacho que ordena a citação.
São efeitos da citação válida: tornar prevento o juízo, induzir litispendência, fazer litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora e suspender a prescrição.
Atualmente, esses são os efeitos de uma citação válida:
A citação válida produz os efeitos de:
Ø Tornar litigiosa a coisa
Ø Induz a litispendência
Ø Constitui em mora o devedor
Há três erros na assertiva.
O primeiro diz respeito a prevenção do juízo, pois conforme art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", e NÃO a CITAÇÃO !
O segundo relaciona-se aos efeitos da citação válida. A cabeça do art. 240 do CPC, dispõe:
"A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
E, o terceiro em relação as causas que impedem ou suspendem a prescrição, as quais estão previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil.
E, nos artigos 202 a 204, as Causas que Interrompem a prescrição.
O efeito do DESPACHO (não a citação válida ! ) que ordena a citação é a INTERRUPÇÃO da prescrição e não a suspensão, conforme 1º do art. 240, do CPC.
Avante !
ERRADA
São efeitos da citação válida: tornar prevento o juízo, induzir litispendência, fazer litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora e suspender a prescrição.
Não suspende, INTERROMPE.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Registro/Distribuição: prevento
Citação: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, interrupção da prescrição
Protocolo da inicial ---------- Propositura da ação (Art. 312, CPC) – Não cai no TJ SP Escrevente.
Registro ou distribuição da inicial ---------- torna o juiz prevento; (Art. 59, CPC) – Não cai no TJ SP Escrevente.
Despacho que determina a citação ---------- Interrompe a prescrição; (Art. 240, §1º, CPC)
A citação válida ---------- Torna litigiosa a coisa, induz litispendência e constitui o devedor em mora (Art. 240, CPC)
Citação Válida -> CTI
Constitui em mora o devedor
Torna litigiosa a coisa
Induz litispendência
- Protocolo da petição inicial = propositura da ação (art. 312, CPC) – NÃO CAI NO TJ SP
- Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC) – NÃO CAI NO TJ SP.
- Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)
- Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)
no processo PENAL
Em que momento a lei processual penal (CPP, art. 363) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Da citação do acusado (art. 363, CPP).
no processo CIVIL
Em que momento a lei processual civil (CPC, art. 312) considera que o processo completa sua formação?
Resposta: Protocolo da sua inicial (o processo já existe antes da citação do réu) - art. 312, CPC.
FONTE: ESTRATÉGIA / Outros colaboradores do qconcurso já tinham realizado observação.
CESPE. 2005. São efeitos da citação válida: ̶t̶o̶r̶n̶a̶r̶ ̶p̶r̶e̶v̶e̶n̶t̶o̶ ̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶o̶, induzir litispendência, fazer litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora e. O registro ou a distribuição torna PREVENTO o juiz (art. 59, CPC). Art. 240, CPC – Correto. O despacho que ordena a citação é que INTERROMPE a prescrição. Art. 240, §1º, CPC + Art. 197 a 201, CC.