A obrigação de repetição do indébito se caracteriza como uma...
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Interpretação e Tema Central
A questão aborda a obrigação de repetição do indébito, especialmente em matéria tributária. O tema é essencial para o cargo de Contador, pois trata da restituição de valores pagos indevidamente à Fazenda Pública.
Legislação Aplicável
Código Tributário Nacional, art. 165: “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...”.
Jurisprudência: STF, Súmula 546: É assegurada a restituição do tributo pago indevidamente.
Exemplo prático
Imagine que a prefeitura cobre IPTU em valor superior ao devido. O contribuinte, ao comprovar o pagamento indevido, tem o direito de pedir a repetição do indébito (devolução do valor excedente).
Análise da Alternativa Correta
Alternativa D) de direito público
Correta, pois a repetição do indébito tributário decorre da relação entre o particular (contribuinte) e a Fazenda Pública, regida pelo direito público. Segundo a doutrina (José Augusto Delgado), a repetição do indébito possui natureza de direito público porque decorre de normas de direito tributário, que integram o ramo do direito público.
Por que as demais estão incorretas?
A) Tributária pecuniária: Embora envolva valores, não se trata de obrigação tributária, mas de restituição (direito público à devolução de valores pagos a mais).
B) De direito natural: Direito natural refere-se a princípios universais, não a obrigações reguladas por lei específica como a repetição de indébito.
C) Objetiva integral: Não há classificação doutrinária nessa forma para essa obrigação. A característica relevante é o seu caráter público, não “objetiva integral”.
Pegadinhas comuns: Atenção para expressões genéricas como “pecuniária” ou “objetiva”, que podem induzir ao erro. O ponto-chave é lembrar que toda restituição de tributo está inserida no âmbito do direito público.
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Comentários
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Alguém se habilita?
Nem me arrisco!
A princípio a questão parece difícil e assusta, mas é fácil. Vamos lá:
A Repetição de Indébito está descrita no artigo 940 do CC:
"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
Neste caso, quem cobrar a outrem valor já pago, ou cobrar mais do que devido deverá pagar conforme prescreve o artigo acima. Diz-se que tem natureza de direito público pois o sujeito que for cobrado indevidamente tem direito à restituição dos valores cobrados. Não se trata de hipótese de análise pelo julgador, já que o prejudicado tem direito publico subjetivo a restituição dos valores. Daí a natureza de direito público.
bons estudos!!
Confiei mais nas respostas de quem não soube responder...
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